CONVÊNIO ICMS N° 018, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 26.04.2024)
Altera o Convênio ICMS n° 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 8° da cláusula primeira:
“§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.”;
II – o § 16 da cláusula quinta:
“§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 30 de abril de 2024.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79/20 com as seguintes redações:
I – o § 9° à cláusula primeira:
“§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.”;
II – os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:
“§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 30 de agosto de 2024.”.
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2° desta cláusula até 31 de maio de 2024.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Souzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.