INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 026, DE 13 MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de incentivo ou benefício fiscal de contribuinte que tenha efetuado recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, nos termos do Decreto n° 52.677, de 20 de março de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 52.677, de 20 de março de 2017, que regulamentou a Lei 7.835, de 14 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A prorrogação de prazo de incentivo ou benefício fiscal de contribuinte que tenha efetuado recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, nos termos do Decreto n° 52.677, de 20 de março de 2017, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte que tenha cumprido com a obrigação do recolhimento integral ao FEFAL, nos termos do Decreto n° 52.677, de 2017, poderá requerer a prorrogação do prazo do incentivo ou benefício fiscal que deu causa ao referido recolhimento.
Art. 3° O pedido de prorrogação de prazo, de que trata o art. 2°, deverá ser:
I – dirigido ao Conedes, que decidirá sobre a prorrogação;
II – instruído com:
a) a indicação do ato concessivo do benefício ou incentivo fiscal e do termo final de sua vigência;
b) demonstrativo da apuração, mês a mês, do FEFAL;
c) os comprovantes de recolhimento do FEFAL;
d) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, no valor de 16 (dezesseis) UPFAL, indicando se tratar de prorrogação de benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. A decisão da prorrogação deverá ser precedida de parecer da Sedics quanto à viabilidade do pedido e de exame da conformidade fiscal do contribuinte pela Sefaz.
Art. 4° Não será deferido o pedido de prorrogação ao contribuinte:
I – que não tenha atendido o disposto no art. 3°;
II – irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;
III – com débito perante a Fazenda Estadual nas seguintes situações, salvo se suspensa a sua exigibilidade:
a) declarado ao Fisco e vencido;
b) inscrito em dívida ativa;
c) objeto de parcelamento e em atraso;
IV – irregular com a escrituração fiscal digital;
V – irregular com o cumprimento de obrigações acessórias referentes ao incentivo ou benefício que lhe fora concedido.
Art. 5° Deferido o pedido de prorrogação, na ementa da decisão a ser publicada no Diário oficial do Estado deverá conter, no mínimo:
I – que se trata de prorrogação de incentivo ou benefício fiscal, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa;
II – a indicação da norma e/ou do ato concessivo do incentivo ou benefício fiscal a ser prorrogado;
III – a indicação dos incentivos ou benefícios iscais prorrogados, com a data de vencimento originária do prazo de fruição e a nova data de vencimento por conta do FEFAL, considerando que, para cada mês de FEFAL integralmente recolhido será adicionado um mês de prorrogação no prazo.
Art. 6° A concessão da prorrogação, de que trata esta Instrução Normativa, não importa a restituição ou compensação de valores de ICMS eventualmente pagos.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 13 de maio de 2024.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto n° 96.789 de 19/04/2024.