INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001, DE 17 DE MAIO DE 2024
(DOE de 17.05.2024)
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de análise de enquadramento aos requisitos legais para fruição de benefício fiscal nos termos da Lei 18.827/2024, que alterou o art.4° do Anexo II da Lei 10.297/96.
A SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS – SPAF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para análise e aceitação dos pedidos de enquadramento e fruição de benefício fiscal, considerando a Lei n° 18.827, de 9 de janeiro de 2024, que altera o art. 4° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996, prevendo benefícios e isentando do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.
§ 1° O disposto nesta Instrução Normativa não altera, nem exclui, a necessidade de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para efetivação dos benefícios fiscais pretendidos. Requisitos
Art. 2° A empresa de transporte aéreo interessada em obter a isenção de ICMS conforme a Lei n° 18.827/2024 deve atender aos critérios estabelecidos na referida legislação, incluindo a implantação do HUB, a manutenção da frequência mínima de voos internacionais, nacionais, quantidade de aeroportos catarinenses operados e voos diretos entre aeroportos catarinenses. Documentação Necessária:
Art. 3° A empresa deverá apresentar, de acordo com seu enquadramento, os seguintes documentos:
I – Requerimento formal solicitando seu enquadramento para fruição da isenção de ICMS ou demais benefícios relacionados na mesma legislação, no qual deve constar a qualificação completa do requerente, inclusive endereço de correio eletrônico para o qual devem ser enviadas eventuais comunicações, e a indicação do cumprimento dos requisitos da Lei n° 18.827/2024
II – Comprovação da implantação do HUB, em aeroporto internacional localizado no estado de Santa Catarina, por meio de operações próprias ou de coligadas;
III – Relatório detalhado da operação de voos semanais internacionais no HUB;
IV – Relatório detalhado da operação de vôos semanais com interligação nacional no HUB;
V – Relatório detalhado de aeroportos operados no Estado de Santa Catarina e o número de voos semanais para cada um deles;
VI – Relatório detalhado da operação de voos semanais diretos entre aeroportos localizados no Estado de Santa Catarina e
VII – Documentação Institucional. Procedimento
Art. 4° Os documentos necessários para o requerimento da isenção de ICMS e demais benefícios relacionados na mesma legislação devem ser protocolados preferencialmente pelo Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e). O acesso externo ao SGP-e poderá ser feito através deste link: https://portal.sgpe.sea.sc.gov. br/portal-externo/inicio.
Art. 5° Após o protocolo, a SPAF realizará a análise da documentação apresentada pelo requerente e verificará a necessidade, ou não, de complementação da documentação ou esclarecimento de dúvida.
§ 1° Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada ou dúvida, o requerente será intimado via correio eletrônico para resposta em 5 dias, prorrogáveis a pedido.
§ 2° Não havendo retorno da solicitação da SPAF, o processo será arquivado sem parecer.
Art. 6° Após a análise da documentação e verificação dos requisitos, a SPAF emitirá um parecer concluindo pelo enquadramento ou não enquadramento do requerente aos critérios estabelecidos pela Lei n° 18.827/2024.
Art. 7°. Havendo conclusão pelo enquadramento, os autos serão remetidos à Secretaria de Estado da Fazenda para providências de concessão dos benefícios requeridos.
Art. 8°. O prazo de tramitação até decisão final será de até 30 dias úteis a partir da data de recebimento da documentação completa. Revogação dos Benefícios:
Art.10. Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação, a empresa será notificada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação. O não cumprimento resultará na revogação dos benefícios concedidos.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições normativas em contrário.
Florianópolis, 17/05 2024.
JOSÉ ROBERTO MARTINS
Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias.