DECRETO N° 36.025, DE 22 DE MAIO DE 2024
(DOE de 22.05.2024)
Altera o Decreto n° 32.485, de 03 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (SMART CARDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 119, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária do Estado do Ceará ao Convênio ICMS n.° 213/17, que revogou o Convênio ICMS n° 119/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.485, de 03 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do art. 1°, nos seguintes termos:
“Art. 1° Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FABRÍZIO GOMES SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA