DECRETO N° 97.413, DE 27 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Altera o item 47 do anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, para implementar o disposto nos Convênios ICMS n°s 13, de 24 de fevereiro de 2022, e 45, de 7 de abril de 2022, conselho nacional de política fazenda – CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000019844/2024, Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 13, de 24 de fevereiro de 2022, e 45, de 7 de abril de 2022, ambos do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput, o inciso III do caput e as notas 4 e 7, todos do item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“47 – Nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênio ICMS 19/18):
(…)
III – possua sede no Estado de Alagoas, compreendendo-se neste conceito qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado (Convênio ICMS 13/22);
(…)
Nota 4. O contribuinte que, na data do pedido de Ato de Credenciamento, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, para fins de atendimento ao disposto na Nota 3 deste item, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
(…)
Nota 7. A concessão dos benefícios previstos neste item dar-se-á nos termos de Ato de Credenciamento a ser expedido pelo titular da Superintendência Especial da Receita Estadual, de acordo com a Instrução Normativa n° 5, de 17 de fevereiro de 2009.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso IX ao caput e as notas 8 a 14, todos ao item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, com as seguintes redações:
“47 – Nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênio ICMS 19/18):
(…)
IX – a partir da entrada em vigor deste inciso, inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico (Convênio ICMS 45/22).
(…)
Nota 8. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada, além da observância às demais disposições nele contidas, no caso de credenciamentos realizados a partir da entrada em vigor desta nota:
I – à implementação e manutenção de projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento da área de fiscalização tributária, nos termos de ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
II – à manutenção ou aumento real do imposto incidente sobre o serviço de comunicação incentivada, comparativamente à média aritmética do ICMS devido nos doze meses anteriores ao credenciamento, observado o seguinte:
a) o valor do imposto correspondente à média aritmética do ICMS, de que trata este inciso, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior; e
b) caso não se atinja o valor do imposto, de que trata a alínea a deste inciso, haverá recolhimento do valor devido, com o respectivo lançamento no Registro E111 da EFD-ICMS.
Nota 9. No caso dos credenciamentos de que trata a nota 8, não serão aplicáveis as disposições da nota 3.
Nota 10. Haverá exclusão do regime tributário previsto neste item quando:
I – o contribuinte deixar de atender às exigências para o credenciamento previstas nos incisos I a IX do caput deste item;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que o contribuinte estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada conduta que possa gerar representação por crime contra a ordem tributária;
VI – for constatado que, quando do ingresso no regime tributário previsto neste item, o contribuinte não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
VII – a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;
VIII – do inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento integral de ICMS, declarado ou não;
IX – do atraso, por mais de 30 (trinta) dias, do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente as relacionadas à EFD e demais informações relativas ao regime tributário deste item;
X – houver decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
XI – deixar de atender às demais disposições deste item.
Nota 11. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste item mediante edital de cancelamento do ato de credenciamento, sendo cientificado da exclusão com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se, quanto aos efeitos, o disposto na nota 12 deste item, e observando-se as seguintes disposições:
I – com relação à exclusão de que trata o caput desta nota:
a) será formalizado processo com representação fundamentada de servidor fiscal, que será cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação, e deverá conter, no mínimo, a motivação com seus respectivos fundamentos e a data a partir da qual a exclusão deverá produzir efeitos;
b) tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de descumprimento de obrigação acessória ou mero inadimplemento do imposto, será dispensado o procedimento previsto na alínea anterior, devendo o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do contribuinte mediante edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet ou edital publicado no Diário Oficial do Estado; e
c) o ato de credenciamento considera-se automaticamente alterado ou cancelado, conforme o caso, independentemente do procedimento previsto nesta nota, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
II – a exclusão poderá ser impugnada por escrito ao titular da Superintendência Especial da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência do fato, tornando-se efetiva quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte;
III – não havendo impugnação da exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo;
IV – a competência para decidir acerca da impugnação é do titular da Superintendência Especial da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, conforme incisos II e III desta nota, publicará edital de cancelamento do ato de credenciamento; e
V – na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário.
Nota 12. A exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste item produzirá efeitos:
I – na hipótese dos incisos I, VIII, IX, X e XI da nota 10, a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das situações que deram causa à exclusão;
II – na hipótese dos incisos II, III, V e VII da nota 10, a partir do primeiro dia do próprio mês em que incorridas; e
III – na hipótese dos incisos IV e VI da nota 10, a partir do início de fruição do regime tributário deste item.
Nota 13. O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste item sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral, inclusive em relação aos fatos geradores que deram causa à exclusão.
Nota 14. O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste item poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
I – a contar da segunda exclusão deverá ser observado o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II – com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput desta nota; e
III – a condição para o recredenciamento alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e gerentes do contribuinte excluído do regime.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VIII do caput e a nota 5, ambos do item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador