DECRETO N° 48.835, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 31.05.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interessantes e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, não faz uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 07/24, de 8 de abril de 2024,
DECRETO:
Arte. 1° O item 2.0 e o âmbito de aplicação 23.1 do Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
23. (…) | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro , Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) |
|||||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
2,0 | (…) | (…) | (…) | 23.1 (Exceções: BA, PE e TO) |
(…) |
”.
Arte. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO