DECRETO N° 45.124 DE 31 DE MAIO DE 2024.
(DOE de 01.06.2024)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2024”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e
CONSIDERANDO, que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, denominada “Liquida Campina 2024”, fomenta a atividade comercial desta importante cidade do Agreste paraibano;
CONSIDERANDO, ainda, que a iniciativa possibilita a aquisição de mercadorias com preços reduzidos para o consumidor final,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, domiciliados na circunscrição fiscal do Centro de Atendimento ao Cidadão da Terceira Região (Campina Grande), que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2024”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 3 a 13 de julho de 2024, fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2024, seja efetuado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª (primeira) parcela: até 15 de agosto de 2024;
II – 2ª (segunda) parcela: até 15 de setembro de 2024.
§ 1° Para fruição do parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá:
I – apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Terceira Região (Campina Grande) até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 2° deste Decreto;
II – antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de julho de 2024 para o dia 9 de agosto de 2024.
§ 2° A inobservância dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto com os acréscimos legais, nos termos da legislação do ICMS deste Estado.
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 16 de julho de 2024, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3° O parcelamento de que trata o art. 1° deste Decreto não compreende as operações sujeitas à substituição tributária.
Art. 4° O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.
Art. 5° O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito à fruição do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador