DECRETO N° 45.125 DE 31 DE MAIO DE 2024.
(DOE de 01.06.2024)
Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, não faz uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 51/24,
DECRETO:
Arte. 1° Os dispositivos a seguir indicados no Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – item 11.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11,0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
“;
II – item 2 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
“.
Arte. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador