DECRETO N° 22.995, DE 20 DE MAIO DE 2024
(DOE de 24.05.2024)
Altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Despacho SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 13/2024, de 13 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.013524/2024-66,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o Capítulo IV ao Título IV do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS PESADAS
(Decreto n° 18.048/18, Anexo Único, Item 13)
Art. 124. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados:
I – CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças;
II – CNAE 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças.
§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2° O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 2 deste Anexo e será concedido apenas ao contribuinte que mantenha contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada.
§ 3° Nas operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 2 deste Anexo, o imposto deve ser apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 4° O requerimento para efeito de credenciamento no regime especial deverá ser instruído com a cópia do contrato de que trata o § 2° deste artigo, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1°, deste Anexo.
§ 5° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V – Simples Nacional.
Art. 125. Aos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este capítulo, não será exigida a antecipação parcial prevista no art. 78 do RICMS.
Art. 126. O crédito fiscal relativo às entradas de máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, devendo ser estornado o valor excedente.
Art. 127. Ao contribuinte beneficiário deste regime especial, nas operações de saídas internas com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, será concedida redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 128. Nas operações de saídas interestaduais com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento) do valor da operação de saída.
§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020088- Crédito presumido máquinas pesadas”.
§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a utilização de créditos fiscais referentes às aquisições dessas máquinas.
Art. 129. Para efeito de estorno do crédito relativo às entradas das máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, de que trata o art. 126 e o § 2° do art. 128, deve ser utilizado o código de ajuste “PI010024- Estorno de crédito máquinas pesadas” no registro “E111”, da EFD ICMS IPI.
Art. 130. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, o contribuinte que não sanar, no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem à irregularidade prevista no art. 52 do Anexo VI – Obrigação Acessória, contados da data da irregularidade.
Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo poderá voltar ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, sanadas as causas que deram origem à exclusão.
II – a Parte 2 ao Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“PARTE II
(Art. 124 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CÓDIGO NCM |
1 | caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
2 | compactador vibratório | 8429.40.00 |
3 | empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
4 | empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
5 | empilhadeira a gasolina/diesel | 8427.20.90 |
6 | escavadeira hidráulica | 8429.52.19
8429.52.11 |
7 | fresadora | 8479.10.90
8430. 50.00 |
8 | mini escavadeira | 8429.52.12
8429.51.92 |
9 | motoniveladora | 8429.20.90
8429.20.10 |
10 | pá carregadeira | 8429.51.99
8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
11 | pavimentadora | 8479.10.10 |
12 | placa vibratória | 8430.61.00 |
13 | retroescavadeira | 8429.59.00 |
14 | skid steer loaders | 8429.52.90 |
15 | soquete vibratório | 8467.89.00 |
16 | trator de esteira | 8429.11.90 |
17 | vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
18 | vibro-acabadora de asfalto. | 8479.10.10 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 20 de maio de 2024
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NOLLETO NUNES
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda