DECRETO N° 48.836, DE 03 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 04.06.2024)
Dispõe sobre a autorização para redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1° do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais:
I – concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – instituídos conforme a alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da república:
a) originalmente concedidos na forma da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro 1975;
b) reinstituídos na forma da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° A redução de incentivos e benefícios a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda realizará estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto e para estabelecer o procedimento a ser observado.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO