DECRETO N° 6.051, DE 05 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 05.06.2024)
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF 6/2022 e 32/2023, que atualizam as disposições sobre as operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 3, de 3 de abril de 2018, 6, de 7 de abril de 2022, e 32, de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.063.709-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 952ª O § 2° do art. 559A passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal n° 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal n° 10.712, de 2 de junho de 2021, e suas alterações -Ajuste SINIEF 6/2022;
Alteração 953ª O parágrafo único do art. 559AA passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no §5° do art. 559B deste Regulamento -Ajuste SINIEF 32/2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda