DECRETO N ° 056.722, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 06.06.2024)
Altera o RICMS/PE, relativamente à incorporação das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 132/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n ° 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 37-B ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
Art. 3° Fica assegurada a aplicação dos atos normativos especificos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o Decreto n ° 35.680, de 13 de outubro de 2010; e
II – o inciso XIV do art. 1 ° e os Anexos 17 e 17-A do Decreto n ° 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208 ° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202 ° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 37-B
MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 85 e 86) (AC)
ITEM DO ANEXO XIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 |
50 |
2.0 |
44 |
3.0 |
46 |
4.0 |
43 |
5.0 |
40 |
6.0 |
62,27 |
7.0 |
41 |
8.0 |
70,45 |
9.0 |
61,11 |
ITEM DO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
110.0 |
49 |
111.0 |
47 |
112.0 |
62,27 |
113.0 |
55,27 |
114.0 |
63,44 |
115.0 |
43 |
116.0 |
62,27 |
117.0 |
51,77 |
118.0 |
61,11 |
119.0 |
55,27 |
120.0 |
52,93 |
121.0 |
48 |
122.0 |
52 |
123.0 |
43 |
124.0 |
50 |
125.0 |
32 |