DECRETO N° 49.115, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 03.06.2024)
Altera a Redação do Art. 6° e Acrescenta o Inciso IV Ao Art. 2° do Decreto N° 47.762, de 15 de Setembro de 2021, que “Regulamenta o Disposto no Art. 3° da Lei N° 9.041/2020, Que Internaliza o Convênio Icms 51/2020, Que Autoriza as Unidades Federadas Que Menciona a Conceder Redução da Base de Cálculo do Icms nas Operações Internas Com Óleo Diesel Marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de Tal Forma Que a Incidência do Imposto Resulte na Aplicação do Percentual de 4,5% Sobre o Valor da Operação.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo n° SEI- 30001/005716/2023, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se conferir segurança jurídica ao regulamentado no Decreto n° 47.462, de 15 de setembro de 2021, com alterações promovidas pelo Decreto n° 48.364, de 9 de fevereiro de 2023, e suprir a lacuna normativa existente entre a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Petróleo Brasileiro S.A., e a instituição da incidência monofásica de ICMS em combustíveis na modalidade ad rem mediante a publicação do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;
– a publicação do Convênio ICMS n° 51, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica;
– a publicação da Lei n° 9.041, de 2 de outubro de 2020, que internaliza o Convênio ICMS n° 51, de 30 de julho de 2020;
– a publicação do Convênio ICMS n° 29, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);
– a publicação do Decreto n° 48.486, de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 29, de 14 de abril de 2023; e
– a publicação da Resolução SEFAZ n° 557, de 9 de agosto de 2023, que regulamenta o disposto no artigo 1° do Decreto n° 48.486, de 27 de abril de 2023.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 47.762, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguintes modificações:
I – Fica alterado:
a) o art. 6°:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 2021 e produz efeitos a contar de 05 de outubro de 2020 até 31 de dezembro de 2040.”(NR)
II – Fica acrescentado:
a) o inciso IV ao art. 2°:
“IV Fornecedor, o estabelecimento que promover a operação de saída do óleo diesel marítimo diretamente ao consumidor final na forma do inciso III deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador