DECRETO N° 910, DE 07 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 07.06.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 226/2012, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 1/2024, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do referido Colegiado, dos seguintes Convênios ICMS:
I – Convênios ICMS 97/2021, 133/2021, 166/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023, que alteraram o Convênio ICMS 87/2002 e/ou o respectivo Anexo Único;
II – Convênios ICMS 98/2022 e 188/2022, que alteraram o Convênio ICMS 38/2001;
III – Convénios ICMS 132/2021, 101/2023 e 146/2023, que alteraram o Anexo Único do Convênio ICMS 162/94;
IV – Convênio ICMS 44/2023, que alterou o Convênio ICMS 133/2002; Convenio ICMS 181/2023, que alterou o Convênio ICMS 73/2011;
VI – Convênio ICMS 199/2023, que alterou o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 11 da Lei (estadual) n” 11.329, de 26 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n” 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio ICMS que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
Dispositivo | Substituir por: | |
a) | Disposições Permanentes, art. 697, § 7° | “§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
b) | Disposições Permanentes, art. 739, § 7° | “§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 – Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
c) | Disposições Permanentes, art. 861 | “Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
d) | Anexo IV, art. 9°, § 8° | “§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
e) | Anexo IV, art. 11, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
f) | Anexo IV, art. 13, § 4° | “§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
g) | Anexo IV, art. 14, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
h) | Anexo IV, art. 16, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
i) | Anexo IV, art. 20, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
j) | Anexo IV, art. 22, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
k) | Anexo IV, art. 23, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
l) | Anexo IV, art. 24, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
m) | Anexo IV, art. 25, § 5° | “§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
n) | Anexo IV, art. 26, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
o) | Anexo IV, art. 28, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
p) | Anexo IV, art. 29, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
q) | Anexo IV, art. 30, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
r) | Anexo IV, art. 35, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
s) | Anexo IV, art. 36, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
t) | Anexo IV, art. 38, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
u) | Anexo IV, art. 45, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
v) | Anexo IV, art. 47, § 7° | “§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
w) | Anexo IV, art. 48, § 5° | “§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
x) | Anexo IV, art. 49, § 5° | “§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
y) | Anexo IV, art. 52, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
z) | Anexo IV, art. 64, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
aa) | Anexo IV, art. 67, § 6° | “§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ab) | Anexo IV, art. 80, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ac) | Anexo IV, art. 84, § 2° | “§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ad) | Anexo IV, art. 87, § 15 | “§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ae) | Anexo IV, art. 90, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
af) | Anexo IV, art. 91, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ag) | Anexo IV, art. 92, § 4° | “§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ah) | Anexo IV, art. 93, § 5° | “§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ai) | Anexo IV, art. 94, § 8° | “§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
aj) | Anexo IV, art. 95, § 6° | “§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ak) | Anexo IV, art. 102, § 4° | “§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
al) | Anexo IV, art. 105, § 4° | “§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
am) | Anexo IV, art. 106, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
an) | Anexo IV, art. 107, § 3° | “§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ao) | Anexo IV, art. 112, parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ap) | Anexo IV, art. 118-A, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
aq) | Anexo IV, art. 119, § 12 | “§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ar) | Anexo IV, art. 122, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
as) | Anexo IV, art. 128, § 6° | “§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
at) | Anexo IV, art. 130-F, § 7° | “§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
au) | Anexo IV, art. 137, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
av) | Anexo V, art. 5°, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
aw) | Anexo V, art. 18, § 11 | “§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ax) | Anexo V, art. 19, § 6° | “§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ay) | Anexo V, art. 22, § 14, inciso I | “I – até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
az) | Anexo V, art. 24, § 8°, inciso I | “I – até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
ba) | Anexo V, art. 29, § 8° | “§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bb) | Anexo V, art. 34-A, § 2° | “§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bc) | Anexo V, art. 38, § 4° | “§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bd) | Anexo V, art. 48, § 4° | “§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
be) | Anexo V, art. 49, § 2° | “§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bf) | Anexo V, art. 53-A, § 7° | “§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bg) | Anexo V, art. 58, § 3° | “§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bh) | Anexo V, art. 64-A, § 6° | “§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bi) | Anexo V, art. 69, § 9° | “§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bj) | Anexo VI, art. 8°-A, § 3° | “§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bk) | Anexo VI, art. 9°-A, § 13 | “§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
bl) | Anexo VII, art. 41, § 8°, inciso I | “I – até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 1° de maio de 2024)” |
bm) | Anexo VIII, art. 1°, § 9° | “§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)” |
II – alteradas as notas nos 4, 5 e 6 do artigo 15 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 15 (…)
(…)
Notas:
(…)
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023.
5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n 11.443/2021; n° 11.329/2021; π” 11.670/2022; π” 12.044/2023; n° 12.358/2023.
III – alterada a nota n° 6 do artigo 17 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 17 (…)
Notas:
(…)
(…)
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo. sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n” 11.670/2022.
IV – alterados o § 3″ e as notas nos 2, 3, 4 e 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 18 (…)
(…) § 3° Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convénio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)
Notas:
(…)
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002; redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023.
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de inicio da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convénio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência:
Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023, n° 12.358/2023.
V – alterada a nota n° 6 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 32 (…)
Notas:
(…)
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.243/2020; n” 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.
VI – alterada a nota n° 3 do artigo 34-B do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 34-B (…)
(…)
Notas:
(…)
3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n 11.243/2020; n° 11.329/2021; n 11.670/2022.”
VII – alterados o caput, os §§ 14 e 17 e as notas nos 2 e 3 do artigo 100 do Anexo IV, bem como acrescentados o § 14-A e a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou hibrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022)
(…)
§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 922-A das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 – efeitos a partir de 1 de março de 2024) §14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022-efeitos a partir de 21 de julho de 2022) transmissão do veiculo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.
(…)
§ 17 Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (-)
Notas:
(…)
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015: 53/2017: 98/2022; 182/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 3 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n” 10.957/2019; π” 11.310/2021, n° 11.329/2021; n° 12.044/2023.
4. No periodo de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo Convênio ICMS 98/2022.
VIII – alterados o § 6° e a nota n 3 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 119-A (…)
(…)
§6 O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
(…)
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n 11.565/2021; ח” 11.670/2022; ก” 12.044/2023.”
IX – alterados o§ 5″ e a nota n 3 do artigo 119-B do Anexo IV. conforme segue:
“Art. 119-B (…)
(…)
§ 5 O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n 11.565/2021; n” 11.670/2022; n° 12.044/2023,”
X – alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 130-B do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 130-B (…)
Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023- efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
(…)
2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.
XI – alterado o § 2° do artigo 130-C do Anexo IV, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 130-C (…)
(…)
§ 2 O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 – efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
(…)
2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11,329/2021; n° 11.670/2022″
XII – alterados o parágrafo único e as notas n° 4 e n° 5 do artigo 130-E do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 130-E (…)
(…)
Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023- efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
(…)
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021.
5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019, n 11.670/2022.
XIII alterados o § 3° e as notas nos 4 e 5 do artigo 25 do Anexo V. ficando acrescentada a nota n° 4-A ao aludido artigo, conforme segue: “Art. 25 (…)
(…) §3 O beneficio previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)
Notas:
(…)
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024)
4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de inicio da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
XIV alterados o inciso I do § 1, o § 5 e a nota n° 2 do artigo 27 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3-A, 6 e 7″ e a nota n° 3-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 27 (…)
(…)
XIV – alterados o inciso I do § 1, o § 5 e a nota n° 2 do artigo 27 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3-A, 6 e 7″ e a nota n° 3-A ao referido artigo, conforme segue:
§ 1 (…)
I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal) n” 10.485, de 3 de julho de 2002, (cf. Convênio ICMS 44/2023 – efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
(…)
§3-AA redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica condicionada a que as aliquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
(…)
§ 5 Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023- feitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 6 Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as aliquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste artigo (cf. Convênio ICMS 44/2023-efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
§7 O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias ja pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023-efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
Notas
(…)
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, Ile Ill Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023. (…)
3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de inicio da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (…).”
XV – acrescentados os incisos VII a X ao caput do artigo 28 do Anexo V. bem como a nota n° 2°-A, ficando alterados os §§ 5-A e 7 e as notas. nos 2 e 4 do referido artigo, conforme segue:
“Art. 28 (…)
(…)
VII – foguetes (cf. Convênio ICMS 45/2023-efeitos a partir de 1″ de janeiro de 2024)
VIII – explosivos de emprego militar, (cf. Convênio ICMS 45/2023 -efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) IX-optrônicos (cf. Convênio ICMS 45/2023-efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024)
X – rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023-efeitos a partir de 1″ de janeiro de 2024)
(…)
§ 5-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do beneficio para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023-efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 7° Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. clausula segunda do Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas
(…)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019, 144/2020 e 45/2023.
(…)
2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n 2 observará o termo de inicio da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
(…)
4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023.
(…)
XVI – alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 40-A do Anexo V, conforme segue:
“Art. 40-A (…)
Parágrafo único Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
(…)
2. Ver inciso I da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência. Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; π” 11.329/2021; n°11.670/2022.”
(…).
XVII – alterado o § 2° do artigo 40-B do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nos 2 e 3 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 40-B (…)
(…)
§ 2° Este beneficio vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023-efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas: (…)
2. Ver inciso II da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigència: Leis n 10.980/2019; n 11.310/2021; n 11.329/2021, n° 11.670/2022.”
XVIII – alterados o parágrafo único e as notas nos 2 e 3 do artigo 15-A do Anexo XIV, conforme segue:
Art. 15-A (…)
Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo vigorará atér 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023- efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023)
Notas:
(…)
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2111 Convênios ICMS 18/2021, 162/2022 e 181/2023.
3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n 10.980/2019; n° 11.251/2020; ก 11.310/2021; n° 11.329/2021; n” 12.044/2023: n° 12.358/2023″
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e os períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Palaguás, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2024, 203″ da Independência e 136° da República
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda