DECRETO N° 45.170 DE 17 DE JUNHO DE 2024.
(DOU de 18.06.2024)
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n.° 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 17/24,
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cobrado na forma da Lei Complementar n.° 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS n.°s 199, de 22 de dezembro de 2022, e 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS n.° 26, de 14 de abril de 2023 (Convênio ICMS 17/24).
Art. 2° A devolução de que trata o art. 1° deste Decreto far-se-á na forma de ressarcimento.
Art. 3° Para os efeitos da devolução de que trata o art. 2° deste Decreto, será emitida nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária deste Estado.
Parágrafo único. Além da emissão do documento fiscal, conforme preceitua o “caput” deste artigo, a concessão da devolução na forma de ressarcimento dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado nos termos do art. 121 da Lei n.° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS n.°s 199/22 e 15/23.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador