PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO N° 002, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 12.06.2024)
Institui procedimentos complementares a serem cumpridos para o gozo dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental n° 5-P, de 6 de janeiro de 2023, e pelo Decreto Governamental n° 2615-P, de 7 de novembro de 2022, respectivamente,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 34.909-E, de 19 de outubro de 2023, que regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a normatização dos procedimentos para aplicação dos benefícios fiscais constantes na Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998,
RESOLVEM:
Art. 1° Essa Portaria Conjunta institui procedimentos complementares a serem cumpridos para o gozo dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.
Seção I
Do Credenciamento das Cooperativas e Associações
Art. 2° Os procedimentos para o Credenciamento das Cooperativas e Associações serão realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, que realizará a análise documental e vistoria in loco no prazo 10 (dez) dias úteis da abertura do processo junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3° Os processos serão peticionados, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação.
Art. 4° Para o Credenciamento das entidades interessadas em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, deverão ser juntados ao Processo Eletrônico os seguintes documentos:
I – Proposta da Cooperativa e/ou Associação conforme Carta de Solicitação (Requerimento), disponibilizado no site da SEADI;
II – Relação dos Cooperados/Associados;
III – Estatuto Social;
IV – Ata de Eleição e Posse da Diretoria Atual;
V – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
VI – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
VII – Cadastro, como usuário externo, da pessoa que operacionalizará o SEI (https://sei.rr.gov.br/portalsei/);
VIII – Ficha de Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
IX – Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 – ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do responsável pela Cooperativa e/ou Associação;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Parágrafo Único. Verificado pendências documentais no processo, a SEADI notificará a entidade via SEI.
Seção II
Da Habilitação dos Cooperados e Associados para o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
Art. 5° Os processos de Habilitação serão peticionados, via SEI, junto ao gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, conforme modelo de formulário disponibilizado no site da SEADI.
Art. 6° Os procedimentos para a Habilitação do Cooperado ou Associado serão realizados pela SEADI, no prazo 05 (cinco) dias úteis da abertura do processo junto ao SEI.
Parágrafo Único. Verificado pendências documentais no processo, a SEADI notificará a entidade via SEI.
Art. 7° Para realizar a Habilitação de Cooperados e/ou Associados (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) interessados em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, na modalidade Agropecuária, a Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, deverá peticionar, via SEI, junto a SEADI, os documentos digitalizados, na seguinte ordem:
I – Carta de Solicitação (Requerimento de habilitação);
II – PTE/AGRO (roteiro disponibilizado no site da SEADI);
III – Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se for o caso;
V – Documento de identificação com foto do Solicitante ou Representante;
VI – Comprovante de Endereço (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
VII – Documento da Propriedade Rural (podendo ser Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
VIII – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
IX – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
X – Licença Ambiental vigente ou na sua ausência Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XI – Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR), se for o caso;
XII – Ficha de Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
XIII – Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 – ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do produtor rural;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Art. 8° Para realizar a Habilitação de Cooperados e/ou Associados (Pessoa Jurídica) interessados em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, na modalidade Agroindústria, a Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, deverá peticionar, via SEI, junto a SEADI, os documentos digitalizados, na seguinte ordem:
I – Carta de Solicitação (Requerimento);
II – PTE/AGRI (modelo em anexo no site da SEADI);
III – Contrato Social e Alterações;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
VI – Comprovante de endereço da agroindústria (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
VII – Documento da propriedade onde será/está instalada a agroindústria (Título Definitivo, ou Termo de Posse, ou Escritura Pública, ou Autorização de Ocupação, ou Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
VIII – Layout da agroindústria no imóvel;
IX – Planta baixa da agroindústria;
X – Licença Prévia, Instalação ou Operação do empreendimento, se for o caso;
XI – Ficha Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
XII – Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 – ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do produtor rural;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Seção III
Dos Procedimentos de Habilitação dos Cooperados e/ou Associados para projetos de Exploração Agropecuário e Agroindustrial
Art. 9° Os procedimentos para a Habilitação serão executados conforme disposto nesse artigo.
I – O processo terá início no Setor de Protocolo da SEADI, o qual terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência e encaminhamento ao Setor de Análise documental.
II – Os autos serão encaminhados ao Setor de Análise documental no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo na unidade.
III – A SEADI expedirá a Declaração de Habilitação aos produtores que peticionaram processo de Habilitação, comprovando que o produtor participa do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial e encaminhará o processo para a SEFAZ.
IV – A SEFAZ terá o prazo de 25 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para análise e manifestação.
V – Após análise, a SEFAZ encaminhará os autos para análise e manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado na SEFAZ para emissão de Parecer.
VI – Havendo Parecer favorável ao processo de Habilitação do Cooperado e/ou Associado, a SEFAZ encaminhará Minuta de Decreto que concede benefícios fiscais de que trata a Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, para a Casa Civil.
§ 1° Em caso de pendências por parte do Cooperado e/ou Associado, os prazos de que tratam os incisos I, II e IV ficarão suspensos até o seu saneamento por parte do interessado.
§ 2° Todos os peticionamentos de Habilitação e apresentação de documentos deverão ser feitos por meio do SEI, sendo vedada a apresentação de quaisquer documentos físicos.
§ 3° A análise do Processo seguirá o determinado no art. 7° do Decreto n° 34.909-E, de 19 de outubro de 2023.
Art. 10. Caso haja mudança de dados cadastrais, os interessados deverão apresentar requerimento de atualização de seus dados junto a SEADI.
Parágrafo Único. Excepcionalmente à alteração de que trata o caput deste artigo, caso a atualização cadastral refira-se a alterações que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro junto a SEFAZ, o interessado deverá realizar o peticionamento por meio da Ficha de Atualização Cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, na SEFAZ.
Seção IV
Dos Procedimentos para a Utilização dos Benefícios Fiscais Concedidos
Art. 11. Para continuar usufruindo dos benefícios fiscais da Lei n° 215, de 1998, a Cooperativa e/ou Associação encaminhará a Prestação de Contas de que trata o art. 11 do Decreto n° 34.909-E, de 2023, elaborada pelo Cooperado e/ou Associado, até 31 de dezembro do ano vigente, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.
Art. 12. A SEADI apresentará o Relatório de Monitoramento consolidado do PTE de que trata o art. 9 do Decreto n° 34.909-E, de 2023, em data a ser estabelecida.
Art. 13. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar requerimento de Renovação com novo PTE, seguindo o mesmo rito e prazos dispostos nas regulamentações da Lei n° 215, de 1998.
Art. 14. O aditivo pode ser apresentado, junto a SEADI, a qualquer tempo, e se dará da seguinte forma:
I – O Cooperado e/ou Associado deverá preencher o Requerimento de Aditivo, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI;
II – O Cooperado e/ou Associado deverá justificar a necessidade de haver aditivo;
III – Caso o aditivo faça a inclusão de novas áreas e/ou atividades que não estão previstas no PTE vigente, o Cooperado e/ou Associado promoverá a sua adequação.
Seção V
Dos Procedimentos para Protocolo dos Arquivos junto ao SEI
Art. 15. O protocolo de arquivos junto ao SEI deverá ser feito da seguinte forma:
I – Os arquivos devem ser protocolados em formato .pdf;
II – No ato do protocolo dos processos no SEI, no campo “Especificação”, a Cooperativa e/ou Associação deverá preencher PTE/AGRO ou PTE/AGRI + nome do Proprietário (ex: PTE/AGRO – Nome);
III – Os arquivos a serem protocolados devem ser apresentados na sequência disposta nos artigos 4°, 7° e 8° desta Portaria Conjunta.
Parágrafo Único. O envio de documentos que saneiem pendências, de requerimento de aditivo e seus documentos, ou demais documentações a serem requisitadas pelos órgãos estaduais envolvidos no credenciamento e Habilitação de que trata essa Portaria Conjunta deverão ser encaminhados à SEADI, via SEI, mediante peticionamento no processo SEI inicial.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. O requerimento para a Habilitação do Cooperados e/ou Associados será realizado apenas uma vez, para aqueles produtores ainda não beneficiados pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998.
Parágrafo Único. Havendo mais um requerimento protocolado pelo Cooperados e/ou Associados, será considerado aquele por último realizado.
Art. 17. Fica revogada a PORTARIA CONJUNTA N° 11/SEADI/GAB, de 13 de dezembro de 2022, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Transitoriamente, aplicar-se-á a PORTARIA CONJUNTA N° 11/SEADI/GAB, de 2022, aos processos peticionados pela Cooperativa ou Associação até a data de publicação da presente Portaria Conjunta
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
MÁRCIO GLAYTON ARAÚJO GRANGEIRO
Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ