PORTARIA SUBG/CTF N° 001, DE 13 DE JUNHO DE 2024 (*)
(DOE de 17.06.2024)
Disciplina, no âmbito dos processos judiciais de competência da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o oferecimento pelos contribuintes e a aceitação de bens imóveis em garantia de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, bem como a penhora desses bens por iniciativa dos Procuradores do Estado.
O SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9°, III e IV, e no artigo 11, IV, da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como nos artigos 167 e seguintes da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 71, 72 e 124 da Resolução PGE n° 44, de 29 de novembro de 2019 – Rotinas do Contencioso Tributário-Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios e requisitos para aceitação de bens imóveis em garantia de créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, no âmbito dos processos judiciais acompanhados pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,
RESOLVE:
Artigo 1° Os bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus, próprios ou de terceiros, podem garantir judicialmente os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, observados os requisitos previstos nesta Portaria e a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Artigo 2° Os bens imóveis livres e desembaraçados devem ser ofertados pelos contribuintes nas respectivas execuções fiscais e a aceitação deverá observar os seguintes requisitos:
I – apresentação de laudo de avaliação realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional, de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14653, emitido há no máximo 90 (noventa) dias da data da oferta do bem;
II – certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida há no máximo 30 (trinta) dias da data da oferta do bem;
III – para imóveis urbanos:
a) certidão de dados cadastrais;
b) certidão de tributos imobiliários;
IV – para imóveis rurais:
a) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR;
b) certidão de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União de imóvel rural.
§ 1° O bem imóvel deverá ter valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa, atualizado até a data da oferta do bem, ficando facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia complementar idônea.
§ 2° O laudo de avaliação não poderá ser elaborado por imobiliárias ou corretores de imóveis.
§ 3° A oferta de imóveis de terceiros deve ser expressamente autorizada por estes, em documento escrito e assinado com reconhecimento de firma por autenticidade, inclusive com o consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, nos termos artigo 9°, §1°, da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4° Caso os bens imóveis ofertados atendam aos requisitos previstos nesta Portaria, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a lavratura do auto de penhora, nos termos do artigo 13 da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5° Decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da lavratura do auto de penhora, o Procurador do Estado oficiante poderá requerer a intimação do contribuinte para atualizar o laudo de avaliação, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria.
Artigo 3° A oferta, a aceitação e a penhora de bens imóveis não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Parágrafo único. A penhora de bem imóvel em valor suficiente para garantir o montante total inscrito na Dívida Ativa autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Artigo 4° Nos casos em que os bens imóveis estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal.
§ 1° O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia assim que ajuizada a execução fiscal.
§ 2° Após o ajuizamento da execução fiscal, caso o valor da garantia deixe de ser integral, o Procurador do Estado oficiante deverá requerer a intimação do contribuinte para a devida complementação.
Artigo 5° A penhora de bens imóveis por iniciativa do Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, fica a critério do Procurador do Estado oficiante na respectiva execução fiscal, observando, se o caso, o artigo 15, II, da Lei federal n° 6.380, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A penhora de bens imóveis com constrição ou ônus precedentes poderá ser excepcionalmente requerida na hipótese de não localização de outros bens livres e desembaraçados, devidamente comprovada nos autos da respectiva execução fiscal.
Artigo 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado no DOE de 17.06.2024, por ter saído com incorreções no original.