DECRETO N° 22.751, DE 17 DE JUNHO DE 2024
(DOM de 18.06.2024)
Inclui os arts. 3°-A e 6°-D no Decreto n° 21.479, de 6 de maio de 2022, para dispor sobre as regras de aferição dos critérios de classificação dos contribuintes e sobre o atendimento da contrapartida de revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal no Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – Em Dia com Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar Municipal 928, de 27 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94, todos da Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 3°-A no Decreto n° 21.479, de 6 de maio de 2022, conforme segue:
“Art. 3°-A. O atendimento dos critérios do art. 3° deste Decreto deve observar as regras que seguem:
I – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. I do art. 3° deste Decreto, a matriz, ou qualquer de suas filiais, não poderá possuir dívida tributária ativacom o Município de Porto Alegre no último dia útil do mês de término do quadrimestre analisado;
II – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. II do art. 3° deste Decreto:
a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, estiver obrigada à emissão de NFSE, a emissão de pelo menos 1 (um) documento fiscal válido, em cada mês, por quaisquer dos estabelecimentos, implicará no cumprimento do requisito;
b) para os estabelecimentos desobrigados da emissão de NFSE, o requisito será considerado cumprido;
c) ao estabelecimento substituto tributário não se aplica a obrigatoriedade disposta neste inciso até a implementação da NFSE do tomador; e
d) será observado o regime de competência na emissão das NFSE para fins de verificação do cumprimento do requisito.
III – para fins de verificação do cumprimento, pelo contribuinte, do inc. III do art. 3° deste Decreto:
a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, realizar recolhimentos de ISSQN, em cada mês, considerar-se-á o requisito cumprido; e
b) para análise de cumprimento do requisito da al. a deste inciso, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros, e será observado o regime de caixa no recolhimento do tributo.
IV – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. IV do art. 3° deste Decreto, serão somados, em cada mês, os recolhimentos de ISSQN da matriz e de suas filiais e, para análise de cumprimento deste requisito, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros.”
Art. 2° Fica incluído o art. 6°-D no Decreto Municipal n° 21.479, de 2022, conforme segue:
“Art. 6°-D. Considera-se atendida a contrapartida de “revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal”, prevista no artigo 7° da Lei Complementar n° 928, de 2021, sempre que tiver sido oportunizada a regularização espontânea ao contribuinte no mínimo uma vez no período objeto de fiscalização.
§ 1° Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se oportunizada a regularização com o encerramento do atendimento em plantão fiscal.
§ 2° A verificação quanto ao atendimento à contrapartida citada no caput deste artigo é realizada no momento do início da revisão fiscal e terá validade por toda a duração da fiscalização, não se aplicando reanálise do atendimento na hipótese de nova classificação anterior à sua conclusão. ”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2024.
SEBASTIÃO MELO,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
ROBERTO SILVA DA ROCHA,
Procurador-Geral do Município.