DECRETO N° 45.186 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 21.06.2024)
Concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600- 0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 49/24,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 49/24).
§ 1° Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária deste Estado.
§ 2° Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este Decreto.
§ 3° As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Art. 2° Nas operações a que se refere o “caput” do art. 1° deste Decreto, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I – após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
III – na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 4° deste Decreto.
§ 1° A NF-e de carregamento prevista no “caput” deste artigo será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento – Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino – Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput”;
III – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2° Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3° Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2° deste artigo, o transportador deverá emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III – no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Art. 3° O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2° deste Decreto;
III – no campo “Identifi cador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Art. 4° Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do “caput” do art. 2° deste Decreto, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2° deste Decreto;
III – no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 2° deste Decreto;
IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fi ns do disposto no “caput” deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 5° Na hipótese de retorno do produto, deverá ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2° deste Decreto;
III – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 6° No caso de emissão da NF-e em contingência, deverão ser observados os prazos de emissão previstos neste Decreto e as especifi cações do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – vinculado à NF-e de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Art. 7° Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).
Art. 8° O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1° A lista dos beneficiários deste Decreto, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – a SEFAZ-PB comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários;
II – caso este Estado seja destinatário das mercadorias tratadas neste Decreto será feita comunicação à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”.
§ 2° Para fruição do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá estar em situação fiscal regular perante a SEFAZ – PB, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3° A inobservância do disposto neste Decreto resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação tributária deste Estado.
Art. 9° Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação tributária deste Estado.
Art. 10. A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e poderá ser concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. Fica revogado o Decreto n.° 32.334, de 11 de agosto de 2011.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador