DECRETO N° 56.792, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 21.06.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao ajuste do percentual do crédito presumido incidente nas operações e prestações beneficiadas dentro do sistema opcional de apuração do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 37/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 15/2024, publicado no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2024, que altera o Convênio ICMS 198/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I -16% (dezesseis por cento), saída interna; e (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – até 31 de dezembro de 2032, 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1° de janeiro de 2029, o disposto no § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.