LEI N° 10.431, DE 21 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 24.06.2024)
Adere, com base no § 8° do artigo 3° da Lei complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), disposto na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, do estado do espírito santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, com fulcro no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00, relativo às atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação e hospedagem na internet, que vierem a se instalar ou já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão parcial aos benefícios fiscais concedidos pela Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O regime diferenciado de tributação tratado nesta lei é instituído com objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital especificados no caput do artigo 1° e desenvolvidos em território fluminense, com ênfase na geração de emprego e renda e no fomento de novas tecnologias.
§ 1° Para a consecução dos objetivos previstos no caput, serão concedidas as seguintes modalidades de incentivos fiscais:
I – diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado;
II – isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento do inciso I, com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário e destinados exclusivamente à construção, à ampliação ou à expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
§ 2° As operações tratadas nos incisos do § 1° deste artigo compreendem as aquisições dos seguintes equipamentos:
a) máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b) aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e
c) transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 3° O imposto diferido na forma do inciso I será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.
§ 4° A concessão dos incentivos fiscais tratados neste artigo ficam condicionadas à comprovação do cumprimento das seguintes condicionantes:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
b) o desembaraço de equipamentos importados neste Estado;
c) a expansão ou diversificação da capacidade produtiva, no caso de projeto voltado para ampliação do empreendimento;
d) a paralisação das atividades durante os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão ao regime de tributação diferenciado, no caso de projeto de revitalização do empreendimento.
§ 5° O Poder Executivo regulamentará a forma de comprovação das condicionantes descritas no § 4° do caput deste artigo.
Art. 3° Poderá se beneficiar do tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei o estabelecimento que exerça a atividade econômica definida no artigo 1° e que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I – contribua para a geração de emprego;
II – represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;
III – utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;
IV – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V – localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
VI – dinamize a infraestrutura logística existente.
Parágrafo Único – O presente regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações nela estabelecidos, hipótese em que tornar-se-á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seriadevido pelas operações que vier a realizar.
§ 1° Ao ser constatada irregularidade mencionada no caput, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de excluído do regime diferenciado de tributação.
§ 2° O cumprimento do disposto no § 1° não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que se manteve em situação de irregularidade.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 9.510, de 15 dezembro de 2021.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador