DECRETO N° 49.167, DE 24 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 25.06.2024)
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAS nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo n° SEI- 040079/002358/2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto n° 48.385, de 06 de março de 2023 e pelo Decreto n° 48.576, de 30 de junho de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando se os critérios dispostos nos §§ 7°, 8° e 9° do art. 24 da Lei n° 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4° da Lei n° 8.926/2020.
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 28 (vinte e oito) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício