DECRETO N° 57.677, DE 19 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 20.06.2024)
Altera o Decreto n° 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei n° 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei n° 13.839 de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
I – o § 3° e o § 6° do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. …………………………………………………………………………..
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§ 3° A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.
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§ 6° Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.
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II – alteram-se os incisos X a XII e inclui-se o inciso XIII ao “caput” do art. 15, com a seguinte redação:
Art. 15. …………………………………………………………………………..
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X – Secretaria de Turismo;
XI – Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL;
XII – BADESUL Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS; e
XIII – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
III – o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O NEAT se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.
IV – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.
V – o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.
VI – os incisos I e III do § 1° do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. …………………………………………………………………………..
§ 1°…………………………………………………………………………………
I – tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL.
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III – tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 12 e os §§ 2°, 4° e 5° do art. 22, do Decreto n° 48.936, de 20 de março de 2012.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.