DECRETO N° 29.198, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 19.06.2024)
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n ° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1°, 2° e 5° e o caput do art. 70 da Seção VII do Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70.Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 90 (noventa) dias, fica rescindido o parcelamento, inclusive na hipótese de parcelamento de crédito inscrito na Dívida Ativa.
§ 1° Em caso de rescisão de parcelamento de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, o saldo do parcelamento será consolidado e, independentemente de notificação, encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2° Enquanto o saldo do parcelamento rescindido não for inscrito em Dívida Ativa, poderá ser reativado,independentemente do pagamento de taxa, mediante:
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de Dívida Ativa ou de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no § 1°, a sua reativação poderá ser efetuada, mediante:
…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o § 5° ao art. 65 e o § 7° ao art. 70 da Seção VII do Capítulo VI do Título II do RICMS/RO,aprovado pelo Decreto n ° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 65……………………………………………………………………………………………………………………
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§ 5° O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser afastado mediante decisão fundamentada do Delegado Regional da Receita Estadual, consubstanciada em relatório produzido pelo Auditor Fiscal, desde que:
I – o débito fiscal a ser parcelado decorra de monitoramento fiscal ou de denúncia espontânea prevista no art. 116 do Anexo XII deste Regulamento; e
II – não se constate indícios de dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.
…………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 70……………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 7° Cumpridas as condições fixadas no § 5°, proceder-se-á o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA no caso de reativação de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no § 1°.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças