PORTARIA SEFAZ N° 331, DE 21 DE JUNHO DE 2024
(DOU de 25.06.2024)
Dispõe sobre o procedimento para a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial n° 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 513 do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO a Lei n° 4.357, de 6 de junho de 2024, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Despacho n° 926/2024/SEFAZ – CGSARE (SEI 0011394000) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.007374.00002/2024-29.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta o procedimento para a concessão da prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que dispõe a Lei n° 4.357, de 6 de junho de 2024.
Art. 2° A prorrogação do prazo de pagamento a que alude o art. 1° será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, de que o estabelecimento do contribuinte foi diretamente atingindo pela inundação no exercício de 2024.
§ 1° A SEFAZ disponibilizará à CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão mencionado no caput.
§ 2° Para emissão da certidão citada no caput, o contribuinte deverá apresentar documento de identificação pessoal e Ficha de Inscrição do Contribuinte ou procuração para a prática do ato.
Art. 3° A emissão da certidão de que trata o art. 2° pela CEPDEC será recepcionada automaticamente pela SEFAZ e importará na prorrogação automática dos prazos de pagamento do ICMS, na forma constante do art. 2° da Lei n° 4.357/2024.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 21 de junho de 2024.
JOSÉ AMARÍSIO FREITAS DE SOUZA
Secretário de Estado da Fazenda