DECRETO N° 10.483, DE 25 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 26.06.2024)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, e em atenção ao Processo n° 202318037008085,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………
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XVI – …………………………………………………
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d) cabe à Secretaria-Geral de Governo – SGG, na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, ou à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, nos demais casos, mediante análise de projeto e documentação idônea:
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2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, por meio do acompanhamento das obras in loco e de outros meios que julgar pertinentes, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão da obra;
e) ……………………………………………………
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3. na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de junho de 2024; 136° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício