MEDIDA PROVISÓRIA N° 450, DE 25, DE JUNHO DE 2024
(DOE de 25.06.2024)
Altera a Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° O §4° do artigo 4° da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. (…)
(…)
§ 4° O prazo de opção do devedor ao programa será até 31 de julho de 2024, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2° Fica acrescido o §5° ao artigo 4° da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 4°. (…)
(…)
§ 5° Superado o prazo de opção do devedor previsto no § 4°, o Programa poderá ser prorrogado ou reinstituído a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, desde que mantidas as mesmas condições de pagamento previstas nesta Lei.”
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil