DECRETO N° 954 DE 25 DE JUNHO DE 2024
(DOM de 25.06.2024)
Regulamenta a Lei Complementar n° 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n° 142, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba – PAFICC, e o Fundo Municipal da Cultura de Curitiba – FMCC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo n° 01-141743/2024;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 142, de 20 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar n° 57, de 8 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba – PAFICC e do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba – FMCC,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, termos de apoio, acordos e outros ajustes, bem como os editais a serem lançados pelo Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba – PAFICC, deverão ser instruídos conforme legislação municipal em vigor e naquilo que for pertinente ao Fomento Cultural.
Art. 2° As propostas de contrapartida social a serem desenvolvidas nos projetos apresentados, devem seguir as normas do art. 8° da Lei Complementar n° 57, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 3° As contrapartidas previstas nos projetos do Mecenato Subsidiado – MS deverão ser concluídas até a data de vencimento do prazo de execução da Certidão de Enquadramento.
Art. 4° Serão consideradas como contrapartidas sociais, aquelas estabelecidas pela Fundação Cultural de Curitiba – FCC, especificamente as ações que se refiram à divulgação, distribuição e garantia de acesso aos produtos culturais resultantes do projeto a ser realizado, quando estas se mostrarem suficientes ao atendimento das diretrizes da política cultural do Município em determinada área.
Parágrafo único. As contrapartidas serão de caráter obrigatório, conforme previsto no inciso XV do art. 3° da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 5° O lançamento de editais pelo FMCC e MS, para os fins previstos nos incisos I a III do art. 7° da Lei Complementar n° 57, de 2005, dependerá de aprovação por deliberação da maioria absoluta dos membros da respectiva Comissão.
Art. 6° As Comissões do FMCC e do MS, na análise dos projetos que objetivem o estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, na forma do disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 57, de 2005, considerarão as diretrizes da política cultural adotada pelo Município de Curitiba e os critérios estabelecidos nos respectivos editais.
Art. 7° Para fins da substituição de empreendedor cultural do projeto, referida no art.15 da Lei Complementar n° 57, de 2005, o proponente, pessoa física, deverá indicar, como substituto, pessoa física que figure como participante efetivo do projeto.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 57, de 2005, o substituto assumirá a responsabilidade como empreendedor do projeto, tanto no FMCC, quanto no MS, na data de registro do óbito do empreendedor originário.
§ 2° Na hipótese de incapacidade civil absoluta, consoante previsão no inciso II do art. 15 da Lei Complementar n° 57, de 2005, considerar-se-á, como data inicial da substituição junto ao FMCC, e ao MS, aquela da decisão judicial que declare a incapacidade civil.
Art. 8° O substituto a que se refere o artigo anterior poderá requerer à Comissão competente a readequação do projeto apoiado ou incentivado.
§ 1° Em razão do caráter personalíssimo da execução do projeto, deverá ser declarada pela Comissão competente a possibilidade ou não de o substituto concluí-lo, podendo a solicitação para a readequação ser negada e determinada a antecipação do seu término.
§ 2° Havendo deliberação pela antecipação do término do projeto, será exigido do substituto a prestação de contas parcial, com a restituição de valores antecipadamente auferidos e que deixaram de ser aplicados no desenvolvimento do mesmo, além do cumprimento, quando for o caso, da contrapartida social.
Art. 9° Para os fins previstos no inciso IV do art. 14 da Lei Complementar n° 57, de 2005, a referência ao proponente engloba, além da própria pessoa física ou jurídica, o sócio e o representante legal desta última.
Art. 10 As Comissões, em razão das características do objeto de cada edital, atentarão para os seguintes critérios na seleção dos projetos:
I – qualidade do conteúdo;
II – conhecimento e/ou experiência do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;
III – a dequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;
IV – abrangência e/ou amplitude;
V – mérito artístico (relevância local em termos artísticos e culturais e inovação, originalidade e/ou criatividade);
VI – perfil e experiência do proponente e equipe artística e técnica;
VII – adequação orçamentária ao cronograma proposto;
VIII – contribuição para o desenvolvimento cultural, social, econômico ou educacional para o Município ou comunidade em que está inserido.
Parágrafo único. Poderão as Comissões adotarem outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.
Art. 11 Cada proponente terá um limite total em valores para projetos aprovados em cada exercício fiscal e este valor será calculado de acordo com o total disponibilizado no PAFICC, no exercício vigente, não podendo ultrapassar 1% (um por cento), conforme previsão do art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 57, de 8 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O produtor associado, responderá solidariamente pelas condições de realização do projeto, podendo participar com ou sem aporte de capital, conforme § 4° do art. 13 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 12 A divulgação do apoio institucional do Município, da FCC, dos incentivadores e da logomarca do PAFICC, atenderá às especificações a serem previstas em edital.
Art. 13 Para os fins de cômputo do prazo para prestação de contas junto ao FMCC ou ao MS, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 57, de 2005, considerar-se-á como data de término do projeto, aquela prevista no Termo de Apoio firmado entre as partes ou a constante na Certidão de Enquadramento.
Art. 14 Ficam definidos os percentuais previstos no art. 22 da Lei Complementar n° 57, de 2005, como valores máximos para pagamento de remuneração para cada um dos serviços de coordenação e captação:
a) o valor máximo para pagamento aos coordenadores em projetos diversos fica fixado em até 7,5% (sete e meio por cento), sobre o valor aprovado para o projeto.
b) o valor máximo para pagamento aos captadores em projetos diversos fica fixado em até 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor nominal efetivamente captado.
c) segundo o § 1° do art. 22 da referida Lei, os captadores terão um limite total em valor de captação nos projetos incentivados, podendo captar o máximo equivalente ao valor de até 2 (dois) projetos, conforme o percentual previsto na alínea “b”.
§ 1° Considera-se serviço de captação a atividade correlata à obtenção de recursos financeiros, provenientes de incentivadores, para os projetos do MS.
§ 2° O captador deverá ser devidamente identificado no momento da captação, por meio da nominação no recibo do mecenato, conforme § 3° do art. 22 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 3° As funções de captador, coordenador, produtor e outras funções serão restritas à até 2 (dois) projetos aprovados por edital, conforme art. 23 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 4° A comprovação do cumprimento do limite para participação de coordenador será feita por meio de autodeclaração onde o interessado informará estar em condições de atuar no projeto inscrito, na função definida, conforme § 3° deste artigo, devendo constar ainda na autodeclaração quando for o caso, em qual outro projeto do edital o interessado está inscrito, para fins de controle.
§ 5° A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização da Diretoria de Incentivo à Cultura fará o acompanhamento para o cumprimento das limitações de participação previstas em lei.
Art. 15 As Comissões do FMCC, e do MS deverão ser compostas de acordo com as setoriais com representação no Conselho Municipal de Cultura, no momento das nomeações, buscando atender aos incisos do art. 7° da Lei Complementar n° 57, de 2005, bem como às necessidades das áreas contempladas.
Parágrafo único. As Comissões do FMCC, e MS poderão incluir outras áreas que entenderem necessárias para atender a demanda no lançamento do edital.
Art. 16 Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 57, de 2005, e observado o disposto do seu § 4°, serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1° Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos nos editais de fomento do PAFICC, e considerados:
I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente;
IV – a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) 20% (vinte por cento) para pessoas negras e negros;
b) 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas;
c) 5% (cinco por cento) para PcD.
§ 2° Os mecanismos de que trata o inciso III deste artigo, serão implementados por meio de reserva de vagas em editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3° Nos editais do FMCC, em que a proporcionalidade de vagas for possível, aplica-se a política de cotas, conforme inciso IV deste artigo.
§ 4° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a agentes culturais neste artigo, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5° No caso de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas remanescentes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas, somente depois para a ampla concorrência.
§ 6° Em caso de desistência de proponente cotista aprovado em uma das cotas previstas neste artigo, a vaga será preenchida pelo cotista classificado na posição subsequente.
§ 7° Em caso de abertura de novas vagas, serão contempladas as cotas conforme previsto no inciso IV deste artigo.
§ 8° Para os grupos descritos no inciso III deste artigo, poderão ser lançados, respectivamente, 1 (um) edital pelo FMCC, e 1 (uma) modalidade específica nos editais de MS, na área de cidadania, identidade e diversidade cultural, estabelecida no inciso III do art. 7° da Lei Complementar n° 57, de 2005, sendo que as delimitações e quantitativos serão definidos pelas Comissões do FMCC e MS, conforme o caso, quando da elaboração dos respectivos editais.
§ 9° As cotas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser aplicadas nos procedimentos públicos de seleção que prevejam a participação de pessoas jurídicas e grupos ou coletivos sem constituição jurídica, considerando, de forma isolada ou cumulativa, ao menos um dos elementos a seguir, conforme de definição em edital:
a) pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras, indígenas ou com deficiência;
b) pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras, indígenas ou com deficiência em posições de liderança no projeto cultural;
c) pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras, indígenas ou com deficiência; e
d) outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras, indígenas ou com deficiência na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.
Art. 17 A ajuda de custo prevista no inciso II do art. 4° da Lei Complementar n° 57, de 2005, para pagamento de despesas com contratação de pareceristas para análise dos projetos no âmbito do PAFICC, serão calculadas de acordo com os praticados no mercado público da cultura, aprovados pelas Comissões competentes.
Art. 18 Para atendimento ao previsto nos arts. 52 e 58 da Lei Complementar n° 57, de 2005, no que se refere ao pagamento de ajuda de custo aos integrantes das Comissões do PAFICC, a presidência da FCC publicará ato normativo específico, informando os valores a serem percebidos por integrantes, por participação nas reuniões convocadas, em consonância com os valores praticados no mercado público da cultura.
§ 1° Havendo a presença de membro titular na convocação, apenas este terá direito ao recebimento da ajuda de custo.
§ 2° O suplente somente poderá receber a ajuda de custo por participação nas atividades da Comissão na falta do titular.
§ 3° Os pagamentos serão feitos mediante envio dos documentos solicitados para contratação à Diretoria de Incentivo à Cultura – Coordenação de Apoio às Comissões, de acordo com a demanda de reuniões ocorridas, conforme ato normativo específico a ser emitido pela presidência da FCC.
§ 4° As reuniões das Comissões serão definidas pela Diretoria de Incentivo à Cultura – Coordenação de Apoio às Comissões, responsável pela convocação, de acordo com as demandas existentes com relação ao andamento dos projetos ou lançamento de editais, ou ainda, em caráter extraordinário quando houver assuntos que demandem a presença dos integrantes.
Art. 19 Os projetos inscritos nos editais do FMCC, e do MS serão analisados por pareceristas contratados por meio de edital específico, conforme previsão do inciso II do § 3° do art. 4° da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 20 Os projetos inscritos nos editais do PAFICC, deverão oferecer medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características do mesmo, de acordo com a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, naquilo que couber.
Parágrafo único. Os editais deverão apresentar no corpo do texto ou anexo, as formas de contemplação possíveis e exigíveis, conforme as características dos projetos e dos seus produtos resultantes.
Art. 21 O PAFICC, por meio do FMCC, em atendimento ao disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 57, de 2005, poderá receber recursos federais e estaduais em conta específica do FMCC, para execução de programas, acordos e outros ajustes acordados entre os entes envolvidos e de acordo com a legislação específica, com aplicação subsidiária da referida legislação e em consonância com o PAFICC.
Art. 22 Os projetos realizados com recursos do PAFICC, poderão receber recursos diretos ou indiretos de entes públicos e privados, mediante informação, quando da inscrição da proposta, dos detalhes sobre os valores e rubricas onde serão utilizados. Não poderá haver sobreposição de gastos.
§ 1° Se o recebimento dos referidos recursos ocorrer após aprovação do projeto, o proponente deverá solicitar à Comissão competente, autorização para incorporação, informando todos os dados do aporte e como será sua utilização por meio de planilha orçamentária, antes de fazer uso dos mesmos.
§ 2° Inclui-se no recebimento de recursos externos, eventuais doações financeiras e de serviço.
§ 3° A inclusão de logomarcas para divulgação, tanto institucionais quanto de incentivadores, deverá ser encaminhada preliminarmente para aprovação da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 23 Os recursos recebidos e captados por meio do PAFICC, deverão atender ao contido no art.19 da Lei Complementar n° 57, de 2005, bem como as orientações do Manual de Prestação de Contas elaborado pela Diretoria Administrativa e Financeira da FCC.
Art. 24 Os pedidos de prorrogação de prazo de execução dos projetos deverão ser encaminhados com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de encerramento de execução no Termo de Apoio no FMCC, e da data contida na Certidão de Enquadramento para o encerramento do prazo de realização.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo deverão estar acompanhados de justificativa sobre as razões do mesmo e devem ser devidamente comprovados por meio de documentos que confirmem sua ocorrência.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE CURITIBA – FMCC
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25 A Comissão do CFMC, será composta por 37 (trinta e sete) membros, assim discriminada:
I – 1 (um) membro como Presidente da Comissão;
II – 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes representantes do Poder Público Municipal;
III – 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 1° Os membros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, podendo ao menos 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes serem escolhidos dentre os indicados pela FCC.
§ 2° A Presidência da Comissão será definida entre os membros indicados pelo Poder Executivo, por meio da presidência da FCC.
Art. 26 Os representantes dos agentes culturais e da sociedade civil, referidos no § 2° do art. 49 da Lei Complementar n° 57, de 2005, serão selecionados pelos integrantes do Conselho Municipal de Cultura, legalmente constituído, em conformidade com art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. Quanto ao processo de seleção dos indicados para compor a Comissão, a regulamentação e detalhamento deverá ser elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 O procedimento referido no artigo anterior atenderá, ao menos, as condições seguintes:
I – a FCC encaminhará ofício ao Conselho Municipal de Cultura solicitando as indicações e dando ampla divulgação da abertura do processo de escolha dos profissionais, para que estes possam participar do processo de seleção de representantes dos agentes culturais e da sociedade civil que atuarão junto ao FMCC;
II – será solicitada apresentação de documentos comprovatórios da expertise dos indicados no momento da apresentação dos nomes, com anuência expressa dos mesmos;
III – o Poder Público, por meio da FCC, no mesmo período, indicará seus representantes titulares e suplentes, segundo dispõe o § 1° do art. 49 da Lei Complementar n° 57, de 2005;
IV – a FCC providenciará lista com os nomes dos representantes do Poder Público e daqueles indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, titulares e suplentes, para envio ao Prefeito Municipal;
V – o Prefeito Municipal expedirá Decreto de designação dos membros referidos no inciso anterior, considerando o contido no art. 49 da Lei Complementar n° 57, de 2005;
VI – havendo falta de indicação para composição da Comissão, em qualquer das setoriais, deverá ser elaborado novo Chamamento pelo Conselho Municipal de Cultura, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com ampla divulgação entre as entidades representativas;
VII – na hipótese prevista no § único do inciso anterior e visando prevenir a interrupção dos trabalhos da Comissão, haverá a prorrogação automática dos mandatos dos membros da mesma até que se conclua a nomeação e posse dos respectivos indicados, limitada a 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Persistindo a falta de indicação para a cadeira do setorial, caberá ao Poder Executivo providenciar imediatamente a indicação de profissional que atenda as qualificações exigidas.
Art. 28 O Regimento Interno da Comissão do Fundo Municipal de Cultura de Curitiba – CFMCC, deverá, no mínimo:
I – disciplinar o funcionamento da Comissão;
II – dispor acerca da aprovação de editais e demais atos de sua competência;
III – definir critérios de seleção a serem considerados na elaboração de cada edital, observado o contido no art. 10 deste Decreto;
IV – prever a forma de manifestação nos casos omissos, deliberando acerca de assuntos afetos à sua área de competência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 29 Será considerado como atividade de apoio, segundo o estabelecido no art. 27 da Lei Complementar n° 57, de 2005, toda a prestação de serviços e aquisição de materiais de consumo e equipamentos, necessária à implementação dos editais e com valor de custeio máximo fixado nos mesmos.
Parágrafo único. As atividades de apoio e os valores às mesmas destinados serão objeto de deliberação pela CFMCC, devendo ater-se ao previsto no art. 27 da Lei Complementar n° 57, de 2005, que limita o valor de até 20% (vinte por cento) do recurso do edital.
Art. 30 Será incluída nos editais do FMCC, modalidade que contemple microprojetos, conforme dispõe o § 2° do art. 26 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 31 As alterações que eventualmente precisem ser feitas no projeto aprovado devem ser encaminhadas antecipadamente para análise e ratificação ou não da Comissão do FMCC, sob pena de reprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. Para os fins de remanejamento que entenda indispensável, deverá o empreendedor encaminhar à Comissão justificativa e orçamentos correspondentes que serão ratificados ou não, segundo o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 32 Os produtos resultantes dos projetos do FMCC, poderão ser comercializados, conforme critérios a serem definidos nos editais.
TÍTULO III
DO MECENATO SUBSIDIADO – MS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33 A Comissão do MS será composta por 38 (trinta e oito) membros, assim discriminada:
I – 1 (um) membro como Presidente da Comissão;
II – 1 (um) membro como Vice-Presidente da Comissão;
III – 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes representantes do Poder Público Municipal com representação mínima de 50% (cinquenta por cento) de integrantes da FCC;
IV – 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1° Os membros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, podendo ao menos 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes serem escolhidos dentre os indicados pela FCC.
§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão definidas entre os membros indicados pelo Poder Executivo, por meio da presidência da FCC.
§ 3° Os membros da Comissão Mecenato Subsidiado – CMS, deverão comprovar, através de currículo, conhecimento nas áreas de atuação definidas no art. 7° da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 4° Estão dispensados do atendimento da condição fixada no parágrafo anterior os membros representantes do Poder Público, indicados como titulares e suplentes e para a vaga de Presidente e Vice-Presidente da Comissão.
Art. 34 Os representantes dos agentes culturais e da sociedade civil, referidos no § 2° do art. 55 da Lei Complementar n° 57, de 2005, serão selecionados pelo Conselho Municipal de Cultura, legalmente constituído, em conformidade com o art. 15 do presente Decreto.
Parágrafo único. Quanto ao processo de seleção dos indicados para compor a Comissão, a regulamentação e detalhamento deverá ser elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 35 O procedimento no referido no artigo anterior atenderá, ao menos, as condições seguintes:
I – a FCC encaminhará ofício ao Conselho Municipal de Cultura solicitando as indicações e dando ampla divulgação da abertura do processo de escolha dos profissionais, para que estes possam participar do processo de seleção de representantes dos agentes culturais e da sociedade civil que atuarão junto ao MS;
II – será solicitada apresentação de documentos comprovatórios da expertise dos indicados no momento da apresentação dos nomes, com anuência expressa dos mesmos;
III – o Poder Público, por meio da FCC, no mesmo período, indicará seus representantes titulares e suplentes segundo dispõe o § 1° do art. 55 da Lei Complementar n° 57, de 2005, assegurado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de indicados pela FCC;
IV – a FCC providenciará lista com os nomes dos seus representantes e daqueles indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, titulares e suplentes, para envio ao Prefeito Municipal;
V – o Prefeito Municipal expedirá Decreto de designação dos membros referidos no inciso anterior, considerando o contido no art. 55 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 1° A presidência da Comissão será definida entre os membros indicados pelo Poder Executivo, por meio da presidência da FCC.
§ 2° Fica ao cargo do Conselho Municipal de Cultura, em efetuar todos os atos administrativos preparatórios para o processo, regulamentação e detalhamento para a seleção dos seus indicados para a composição das Comissões.
§ 3° Havendo falta de indicação para composição das Comissões, em qualquer das setoriais, deverá ser efetivado novo chamamento público pelo Conselho Municipal de Cultura, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com ampla divulgação entre as entidades representativas.
§ 4° Persistindo a falta de indicação para a cadeira setorial, caberá à FCC providenciar imediatamente a indicação de profissional que atenda as especificações exigidas.
§ 5° Na hipótese prevista no parágrafo anterior e visando prevenir a interrupção dos trabalhos das Comissões, haverá a prorrogação automática dos mandatos dos membros da comissão prejudicada, até que se conclua a nomeação e posse dos respectivos indicados, limitada a 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 36 O Regimento Interno da Comissão deverá, no mínimo:
I – disciplinar o funcionamento da respectiva Comissão;
II – dispor acerca da aprovação de editais e demais atos de sua competência;
III – definir critérios de seleção a serem considerados na elaboração de cada edital, observado o contido no art. 10 deste Decreto;
IV – prever a forma de manifestação nos casos omissos, deliberando acerca de assuntos afetos à sua área de competência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 37 Os projetos propostos ao MS deverão observar as exigências a serem apontadas em editais específicos, consoante o previsto no art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Os editais do MS poderão prever faixas progressivas de valores pra projetos, conforme deliberação da Comissão.
Art. 38 Para qualquer modificação no projeto, conforme prevê o art. 21 da Lei Complementar n° 57, de 2005, deverá o empreendedor encaminhar previamente à Comissão do MS, a justificativa e os orçamentos correspondentes, a fim de instruir a deliberação acerca da ratificação do remanejamento solicitado, segundo procedimento a ser fixado no Regimento Interno das Comissões do FMCC e MS.
Art. 39 Os produtos resultantes dos projetos do MS poderão ser comercializados, desde que a preços acessíveis e atendendo a especificações eventualmente exigidas nos editais correspondentes.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 40 O empreendedor do projeto aprovado no MS, de posse da Certidão de Enquadramento, poderá efetivar a captação integral ou a primeira captação parcial dos recursos aprovados para o respectivo projeto, neste último caso respeitado o disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 1° Realizada a captação referida neste artigo, deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF, o comprovante do depósito efetuado e apresentada uma via da Certidão de Incentivo a que este se refere, devidamente assinada pelo incentivador e empreendedor.
§ 2° Junto a documentação citada no § 1° deste artigo, o empreendedor deverá identificar, se houver, o profissional encarregado da captação de recursos, anexando cópia do recibo ou da nota fiscal referente ao pagamento do serviço prestado.
§ 3° O controle dos captadores, segundo prevê o art.14 alínea “c” deste Decreto, será feita pela Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização da Diretoria de Incentivo à Cultura.
§ 4° A Diretoria de Incentivo à Cultura publicará mensalmente no site da FCC, a relação dos captadores que já atingiram a cota anual prevista na Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 5° Cabe ao empreendedor a verificação das publicações a fim de não incorrer em irregularidade quanto ao captador contratado.
Art. 41 A captação do total de recursos incentivados poderá se dar em parcelas, correspondentes aos recursos a serem efetivamente transferidos pelo incentivador, observando-se o valor constante da Certidão de Enquadramento do projeto cultural e o limite de prazo estabelecido no art. 40 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Parágrafo único. Na captação em parcelas, consoante previsão do caput, deste artigo, será adotado para cada captação o procedimento fixado no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE INCENTIVO
Art. 42 Para os fins do disposto no parágrafo único, do art. 43 da Lei Complementar n° 57, de 2005, entende-se como nova Certidão de Incentivo a primeira certidão emitida para captação de projeto do mesmo proponente, aprovado pelo MS.
Parágrafo único. A SMF somente emitirá nova Certidão de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.
Art. 43 Aplica-se, no que couber, ao empreendedor referido no parágrafo único do artigo anterior, o disposto no art. 9° deste Decreto, relativamente ao proponente.
Art. 44 Compete à SMF emitir as Certidões de Incentivo que servirão de base para a transferência de recursos do incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do correspondente Incentivo Fiscal.
§ 1° As certidões somente poderão ser utilizadas no curso do exercício fiscal em que foram emitidas, respeitando-se o prazo limite para sua utilização no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU devidos pelo contribuinte incentivador.
§ 2° Caso a certidão não seja utilizada no prazo referido no parágrafo anterior, ficará o incentivador obrigado a efetuar o recolhimento tributário integral devido.
§ 3° As certidões serão emitidas em nome do empreendedor e do incentivador, a partir de solicitação conjunta destes, cabendo à SMF respeitar o limite global de incentivo autorizado, consoante o previsto nos arts. 11 e 31 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 4° O incentivador, portador da Certidão de Incentivo, poderá utilizá-la para dedução no pagamento do ISS e do IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, na forma do disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 5° Somente poderão ser considerados, para os fins do disposto no parágrafo anterior, os valores não-decorrentes de tributos vencidos, inscritos em Dívida Ativa, bem como aqueles oriundos de Autos de Infração.
§ 6° Somente poderão valer-se do incentivo fiscal instituído pela Lei Complementar n° 57, de 2005, os contribuintes que estejam regulares quanto às obrigações relativas ao ISS e IPTU, junto ao Município de Curitiba, inclusive quanto aos pagamentos decorrentes de Autos de Infração.
§ 7° Conforme o § 1° do art. 40 da Lei Complementar n° 57, de 2005, o empreendedor deverá solicitar antecipadamente a prorrogação no prazo de captação, de até 90 (noventa) dias, para projetos que tenham captado no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor total do projeto, desde que esteja comprovado o interesse de um incentivador em finalizar o incentivo no prazo estabelecido.
Art. 45 As Certidões de Incentivo são intransferíveis e serão emitidas em modelo próprio, nelas devendo constar obrigatoriamente:
I – a identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;
II – a data da emissão, para que o incentivador efetive o depósito em favor do empreendedor;
III – a identificação da conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;
IV – inscrição municipal do ISS ou a Indicação Fiscal do imóvel a que se refere o IPTU;
V – o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 46 Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo, as demais somente serão emitidas para o mesmo projeto mediante apresentação pelo empreendedor, do extrato bancário comprobatório dos recursos captados anteriormente.
Art. 47 A SMF efetivará o controle dos recursos destinados aos empreendedores através das Certidões de Incentivo.
Art. 48 Semestralmente, mediante publicação no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba, a SMF divulgará o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente, considerando o limite estabelecido pelo art. 43 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 49 O saldo final do montante dos recursos destinados ao MS será liberado para projetos aprovados, obedecendo-se à ordem de ingresso dos pedidos e respeitando-se, ainda, a correlação entre o valor solicitado e o quantitativo de recursos disponíveis.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50 Caberá à FCC, obedecido o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 57, de 2005, fiscalizar permanentemente a execução das obrigações decorrentes dos projetos culturais apoiados ou incentivados, em todos os seus aspectos.
TÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 51 O Município de Curitiba, a FCC, e as Comissões não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos editais, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural apoiado ou incentivado.
Art. 52 Os incentivadores não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento de normas de qualquer natureza, fixadas nos editais, cometidas pelo empreendedor na realização de um projeto cultural apoiado ou incentivado, salvo no caso de caracterização de prática de ato ilícito, hipótese em que se aplica o disposto no art. 67 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
Art. 53 Constatada a irregularidade praticada por empreendedor, em consonância como disposto no § 1° do art. 64 da Lei Complementar n° 57, de 2005, o órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAFICC, notificará no prazo de 7 (sete) dias úteis o empreendedor e o substituto, acerca das irregularidades verificadas, visando à adoção do procedimento cabível.
Parágrafo único. Nesta oportunidade, os notificados poderão juntar provas materiais ou indicar provas testemunhais, destinadas a comprovar a veracidade dos fatos.
Art. 54 Analisados os elementos de prova trazidos ao seu conhecimento, as Comissões deliberarão pela instauração ou não de Procedimento para Apuração de Infração – PAI, mediante autuação de processo para tal fim.
Parágrafo único. A deliberação, em qualquer dos sentidos mencionados no caput deste artigo, implicará na manifestação expressa e motivada da Comissão competente.
Art. 55 Na hipótese de deliberação pela não-instauração do PAI, a Comissão competente mandará arquivar o processo, devolvendo-o ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAFICC.
Art. 56 Caso a Comissão delibere pela abertura do PAI, procederá o encaminhamento do processo ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAFICC, para notificação do empreendedor e o do substituto, para que estes apresentem defesa prévia por escrito, em até 7 (sete) dias úteis, valendo-se em último caso de publicação por edital.
Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo acima fixado implicará na revelia, a ser declarada pela Presidência da Comissão competente.
Art. 57 Caberá à Comissão competente, quando entender necessário, determinar, motivadamente, a suspensão da execução de projeto cultural sob investigação, até a conclusão do PAI.
Art. 58 Deverá ainda a Comissão manifestar-se expressamente pela necessidade de suspensão da aprovação ou da execução de outro projeto no âmbito do PAIC, no qual figure o investigado como proponente ou empreendedor.
§ 1° A referência ao proponente e ao empreendedor, para os fins deste artigo, engloba, além da própria pessoa física ou jurídica, o representante legal desta última.
§ 2° A suspensão da execução do projeto não poderá se dar por prazo superior ao de conclusão do PAI.
§ 3° A suspensão a que se refere este artigo será comunicada ao órgão da FCC, responsável pela coordenação do PAFICC, e consequentemente a todas as Comissões, para ciência.
Art. 59 Juntada a defesa pelo empreendedor e pelo substituto, no prazo indicado no art. 56 deste Decreto, o processo será encaminhado para decisão fundamentada a ser exarada pela Comissão competente.
Art. 60 Após o recebimento das informações necessárias, a presidência da Comissão competente designará data e horário para julgamento do PAI, em sessão plenária, publicando a respectiva pauta.
§ 1° Na sessão de julgamento, poderá o empreendedor e o substituto fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para ambos, prorrogável por igual período a critério da presidência da Comissão, para apresentar suas alegações finais.
§ 2° A garantia do uso da palavra, prevista no § 1° deste artigo, será exercida após o encerramento dos debates pelos membros da Comissão, sendo reduzido a termo o seu teor.
Art. 61 Encerrada a defesa oral, a presidência da Comissão anunciará o início da deliberação, a qual se dará em sessão reservada.
Art. 62 Para decisão quanto ao mérito do PAI, a Comissão observará o contido nas informações e demais manifestações que compõem o respectivo processo, apreciando livremente a prova produzida, concluindo pela aplicação ou não de penalidade ao empreendedor.
Parágrafo único. A decisão deverá ser consignada em ata, juntamente com a sua motivação.
Art. 63 Após a publicação da decisão, no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba, será concedido prazo de 7 (sete) dias úteis ao empreendedor e ao substituto, para a interposição de recurso à presidência da FCC, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar n° 57, de 2005.
§ 1° Recebido o recurso, o mesmo será encaminhado, preliminarmente, para manifestação da Assessoria Jurídica da FCC.
§ 2° No caso de manifestação através de parecer jurídico, este concluirá quanto a materialidade dos fatos, aos indícios de culpa ou dolo, bem como acerca das possíveis penalidades passíveis de aplicação.
§ 3° O recurso retornará à presidência da FCC, a qual adotará o opinativo ou deste discordará, que em ambas situações, a decisão deverá ser motivada.
Art. 64 A aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Complementar n° 57, de 2005, não exime a FCC e/ou a SMF de adotarem às providências cabíveis quando da constatação de crimes ou contravenções, inclusive de ordem tributária, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Por força do disposto no § 2° art. 64 da Lei Complementar n° 57, de 2005, em se verificando a ocorrência dos ilícitos previstos no caput deste artigo, deverão ser solicitadas providências junto à Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Caberá à CFMCC e à CMS, segundo a respectiva competência, deliberar acerca da regulamentação de casos omissos, dando publicidade de suas decisões.
Art. 66 Fica assegurada validade às Certidões de Incentivo para os projetos aprovados até o ano de 2024, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento e desde que haja recursos orçamentários suficientes.
Art. 67 Os procedimentos para escolha e designação dos membros da CFMCC e CMS, estabelecidos nos arts. 25 a 26 e 33 a 34 deste Decreto, serão aplicados a partir do processo de renovação de mandatos, para o período 2025/2027.
Parágrafo único. Até a conclusão do processo de renovação de mandatos referida no caput deste artigo, os procedimentos serão regidos pelas regras previstas no Decreto Municipal n° 342, de 30 de março de 2006.
Art. 68 Para os editais lançados na vigência dos Decretos Municipais n° s 1.549, de 21 de dezembro de 2006 e 661, de 19 de junho de 2007, serão aplicadas as normas neles previstas até que se conclua a prestação de contas dos respectivos projetos aprovados pelo FMCC e MS.
Art. 69 Os procedimentos iniciados antes da vigência do presente Decreto serão processados com base nos Decretos Municipais n° s 1.549, de 2006 e 661, de 2007, durante toda a sua vigência.
Art. 70 Os ajustes existentes no momento da entrada em vigor do presente Decreto permanecerão regidos pelos Decretos Municipais n° 1.549, de 2006 e de n° 661, de 2007, durante toda a sua vigência.
Art. 71 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Ficam revogados os Decretos Municipais n° s 1.549, de 21 de dezembro de 2006 e n° 661, de 19 de junho de 2007.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de junho de 2024.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
ANA CRISTINA DE CASTRO
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba