DECRETO N° 956, DE 29 DE MARÇO DE 2024
(DOM de 25.06.2024)
Altera o Anexo I do Decreto Municipal n° 2.207, de 18 de dezembro de 2017, que disciplina o sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana ео Anexo I do Decreto Municipal n° 1.712, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto no art. 2°, da Lei Complementar Municipal n° 102, de 25 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Decreto Municipal n° 2.207, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1
I – o artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Considera-se impedida para fins de recebimento de prêmio a entidade sem fins lucrativos indicada, conforme o parágrafo único do art. 3° deste regulamento que, na data do sorteio, encontrar-se em situação irregular junto ao respectivo órgão, conforme descrito no art. 4° do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. No caso do impedimento, previsto no caput, a premiação será destinada a próxima entidade indicada, seguindo a regra e a ordem previstas no § 8° do art. 5°.” (NR)
II- o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a entrega simbólica será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o ganhador ou representante legal, depois de notificado, comparecer pessoalmente e devidamente habilitado, sob pena de perda do prêmio.” (NR)
III- o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s), por intermédio de alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha.” (NR)
IV- o § 4° do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15…..
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças no PORTAL DA NOTA CURITIBANA até um dia antes da data de cada sorteio.”
V-os incisos I e II do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
1- à Assessoria de Projetos da Informação – ASPI, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá:
a) publicar no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba o hash do conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;
b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
c) zelar pela guarda, manutenção e segurança dos notebooks, softwares e materiais utilizados na apuração dos bilhetes premiados;
d) publicar no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba o hash do algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados elaborado pela pessoa juridica contratada para esse fim ou responsável pelo desenvolvimento do sistema para os sorteios;
e) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.
II à Secretaria Municipal de Finanças, quanto à fiscalização dos atos relativos à realização do sorteio de prêmios e utilização de créditos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, que poderá, dentre outras providências:
a) suspender a concessão e a utilização do crédito, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
b) cancelar a utilização do crédito de que trata o inciso II do art. 19 deste regulamento, se a ocorrência de irregularidade for confirmada em regular processo administrativo;
c) acompanhar os procedimentos de auditorias prévia e externa;
d) encaminhar ao Departamento de Controle Financeiro FCF da Secretaria Municipal de Finanças a relação dos contemplados.” (NR)
Art. 2° O Anexo I do Decreto Municipal n° 1.712, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1-o art. 15° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os tomadores de serviços, pessoas físicas, farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, em 15% (quinze por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e.
§ 1° No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento, na data do respectivo vencimento, em conformidade com a citada lei.
§ 2° Os créditos são pessoais e intransferíveis, excetuado o caso de morte, quando os créditos poderão ser repassados ao(s) herdeiro(s), desde que válidos e disponíveis e a solicitação seja autorizada por alvará judicial ou conste em escritura pública de inventário e partilha.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de junho de 2024.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
CRISTIANO HOTZ
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento