INSTRUÇÃO NORMATIVA 002, DE 26 DE JUNHO DE 2024
(DOM de 27.06.2024)
Estabelece os fluxos para a isenção da Tarifa de Destinação Final para descarte de resíduos orgânicos descartados por conta da inundação de imóveis comerciais e indústrias durante a calamidade pública da enchente de maio de 2024, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n° 11.753/1997 e Lei Complementar n° 728, de 08 de janeiro de 2014.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Município de Porto Alegre teve a situação de calamidade pública decretada a partir do evento adverso Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto 22.647/2024, alterado pelo Decreto n° 22.662/2024;
CONSIDERANDO que muitos estabelecimentos comerciais e industriais afetados pela calamidade, necessitam descartar alimentos e bebidas deteriorados;
CONSIDERANDO que tais resíduos podem potencializar a presença de vetores nas ruas;
CONSIDERANDO que o risco que pessoas catem alimentos e bebidas impróprios para consumo caso descartados nos logradouros;
CONSIDERANDO que estes resíduos são incompatíveis com a destinação nos “bota-espera” como os demais resíduos da enchente, pois não se caracterizam como entulhos e devem ser levados para destinação final em Aterro Sanitário;
CONSIDERANDO que se fossem descartados, o DMLU os coletaria como o faz com os demais resíduos gerados;
CONSIDERANDO que o reestabelecimento destes estabelecimentos é de interesse social por significar a manutenção de empregos e renda;
CONSIDERANDO que devido a Calamidade Púbica e as demais considerações anteriores, é necessário regulamentar a isenção da Tarifa de Destinação Final;
RESOLVE:
Art. 1° Institui a isenção da Tarifa de Destinação Final da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro, para geradores particulares com imóveis residenciais, comerciais e industriais atingidos pela calamidade pública causada pelo evento climático adverso chuvas intensas COBRADE 1.3.2.1.4, para a destinação de resíduos sólidos com características semelhantes aos denominados resíduos sólidos urbanos Classe IIB.
Art. 2° Os usuários/geradores farão a solicitação de isenção por e-mail, informando a Razão Social, CNPJ, Endereço, responsável legal, tipo de resíduo a ser destinado e quantidade estimada de resíduos. Anexar no e-mail o cartão do CNPJ e se possível fotos do local atingido pela enchente. Enviar e-mail para smca@dmlu.prefpoa.com.br.
§ 1° É vetada a destinação de resíduos Classe I, conforme tipificação da NBR 10.004/2004, bem como resíduos de construção civil (conforme Resoluções CONAMA 307/2002, 448/2012 e 469/2015, suas alterações e substituições).
§ 2° Os resíduos com potencial de reciclagem ou reaproveitamento não poderão ser destinados à Estação de Transbordo, devendo ser encaminhados para as unidades de triagem contratadas pelo DMLU para reciclagem e/ou reaproveitamento.
§ 3° Os resíduos a serem destinados pela indústria serão somente os semelhantes à RSU (resíduos sólidos urbanos), que tenham sido inutilizados pelo contato com as águas da enchente.
§ 4° Não serão aceitas embalagens com resíduos líquidos.
Art. 3° Para cada gerador a Seção de Monitoramento e Controle Ambiental da Diretoria de Destino Final – SMCA/ DDF deverá criar um Expediente SEI, vinculado ao SEI 24.17.000001953-2, anexando os documentos definidos no Art. 2° enviados pelo requerente;
§ 1° Com base nas informações do expediente, a SMCA/DDF avaliará se o endereço do solicitante foi atingido pela enchente provocada pelo evento climático adverso.
§ 2° Atestada o enquadramento do endereço atingido, a SMCA/DDF encaminhará o expediente para autorização da Direção-Geral do DMLU.
Art. 4° Emitida a autorização pela Direção-Geral, o expediente deverá ser retornado à SMCA/DDF, que fará o Certificado de Identificação de Gerador e enviará para o Setor de Transbordo e Transporte – STT, para fins de cadastro na balança.
§ 1° O certificado será identificado como ISENTO-CALAMIDADE, e será enviado ao gerador por e-mail, devendo cada veículo transportador apresentar pelo menos uma via preenchida, na ocasião de entrada na balança da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro.
§ 2° O gerador que desejar, poderá apresentar duas vias do Certificado, uma das quais retornará com o Motorista do caminhão transportador, com carimbo e rubrica de servidor do DMLU e o registro da massa transportada, permitindo ao gerador ter o controle do resíduo destinado.
§ 3° O resíduo deve ser destinado em caminhões com carga basculante com Peso Bruto Total – PBT de no máximo 30 toneladas, limite de carga da balança da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro, não sendo também aceitas composições com caminhão trator e carreta.
§ 4° O Certificado de Identificação do Gerador terá validade de até 15 dias da data de sua emissão, podendo ser renovado se houver necessidade.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
CARLOS ALBERTO HUNDERTMARKER,
Diretor-Geral do DMLU.