DECRETO N° 4.013, DE 27 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 28.06.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023, no Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS n° 48, de 25 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“LIVRO PRIMEIRO
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TÍTULO I
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CAPÍTULO II
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Art. 2° …………………………
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
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CAPÍTULO VIII
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Art. 23. …………………………
I – …………………………………
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
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CAPÍTULO X
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Seção IX
Do Crédito Fiscal Relativo à Remessa de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos Pertencentes ao Mesmo Titular
Art. 90-A. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:
I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023; e
II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre a base de cálculo correspondente, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paraense, quando for o caso.
Art. 90-B. O disposto nesta Seção não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 90-C. Os contribuintes ficam autorizados, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a aplicarem as regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2° A autorização de que trata o caput deste artigo compreende o período de 1° de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.
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LIVRO SEGUNDO
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TÍTULO I
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CAPÍTULO IV
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Seção I
Da Industrialização Realizada por Terceiros
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização.
…………………………………….”
Art. 2° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas disposições previstas no Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023.
Art. 3° Fica revogado o art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 2001.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado