RESOLUÇÃO SEF N° 5.804, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 29.06.2024)
Altera a resolução n° 5.793, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9° da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos arts. 1° e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso VIII do caput do art. 2° da resolução n° 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
VIII – comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3°.”.
Art. 2° O § 3° do art. 3° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
§ 3° A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2°, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:
I – A aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023;
II – A apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.”.
Art. 3° O caput e o § 1° do art. 4° da resolução n° 5.793, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3°, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Decreto n° 44.747, de 2008:
(…)
§ 1° A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:
(…)
b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:
1 – A pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3°, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;
2 – Na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3°.”.
Art. 4° O inciso IV do caput do art. 5° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
IV – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;”.
Art. 5° O inciso II do art. 6° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
II – Não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto n° 48.026, de 2020;”.
Art. 6° O art. 7° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução ficará mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução, ressalvado o disposto no art. 8°.”.
Art. 7° O art. 8° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto n° 44.747, de 2008, o tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce será revogado:
I – A partir de 1° de julho de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, até 17 de maio de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 1° de abril de 2024;
II – A partir do seu nonagésimo primeiro dia de vigência, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, tratando-se de regime especial concedido entre 1° de abril e 17 de maio de 2024;
III – a partir de 1° de outubro de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda interestadual destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, nos seis meses anteriores à publicação da resolução n° 5.793, de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024;
IV – A partir de 1° de janeiro de 2025, quando comprovado que o detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4°, durante o período de 1° de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024, que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III.”.
Art. 8° O art. 9° da resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Na hipótese de revogação de tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce, o contribuinte deverá observar o disposto na resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do tratamento tributário.”.
Art. 9° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 5.793, de 17 de maio de 2024:
I – o inciso III do caput do art. 5° e seu parágrafo único;
II – o parágrafo único do art. 7°.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda