ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SEFAZ N° 003, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 29.06.2024)
Homologa os valores do ICMS líquido a recolher relativo ao imposto devido, por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral e água purificada adicionada de sais, e revoga o Ato Homologatório n° 023/2021- GS/SET, de 27 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 655 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores líquidos a recolher do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral e água purificada adicionada de sais, adaptando-os à atual realidade de mercado;
CONSIDERANDO, ainda, os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar os valores líquidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS constantes na tabela do Anexo Único deste Ato Homologatório, para efeito de retenção e recolhimento deste imposto nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral e água purificada adicionada de sais.
Cláusula segunda. Ao ocorrer operação com produto não especificado neste Ato Homologatório, inclusive em decorrência de lançamento de novo produto, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7° do art. 6° do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte substituto solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, a inclusão do produto na sistemática estabelecida na cláusula primeira deste Ato, mediante o envio da documentação para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para análise do pleito, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Fica revogado o Ato Homologatório n° 023/2021-GS/SET, de 27 de dezembro de 2021.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003/2024-GS/SEFAZ
ÁGUA MINERAL, ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS |
||||
Valor líquido por unidade do ICMS-ST conforme alíquota de origem do produto |
||||
EMBALAGEM |
Tipo Emb. |
ICMS-ST Op. Internas |
ICMS-ST Origem 7% |
ICMS-ST Origem 12% |
Garrafão 20 L |
Retornável |
0,318 |
1,284 |
1,132 |
Garrafão 10 L |
Retornável |
0,23 |
1,11 |
0,98 |
Garrafa PET 10 L |
Descartável |
0,50 |
1,21 |
0,87 |
Garrafa PET 05 L |
Descartável |
0,40 |
0,98 |
0,71 |
Garrafa PET – 1.500 ml |
Descartável |
0,20 |
0,78 |
0,56 |
Garrafa PET – 500 ml a 600 ml – Sem Gás |
Descartável |
0,10 |
0,30 |
0,22 |
Garrafa PET – 500 ml a 600 ml – Com Gás |
Descartável |
0,12 |
0,36 |
0,26 |
Garrafa PET – 300 ml a 350 ml – Sem Gás |
Descartável |
0,08 |
0,24 |
0,17 |
Garrafa PET – 300 ml a 350 ml – Com Gás |
Descartável |
0,09 |
0,27 |
0,20 |
Garrafa Vidro – 300 ml a 350 ml – Sem Gás |
Retornável |
0,10 |
0,30 |
0,22 |
Garrafa Vidro – 300 ml a 350 ml – Com Gás |
Retornável |
0,12 |
0,36 |
0,26 |
Copo – 200 ml a 310 ml – Sem Gás |
Descartável |
0,06 |
0,16 |
0,12 |
Lata – 300 ml a 370 ml – Sem Gás |
Descartável |
0,10 |
0,30 |
0,22 |
Lata – 300 ml a 370 ml – Com Gás |
Descartável |
0,12 |
0,36 |
0,26 |