DECRETO N° 11.509, DE 01 DE JULHO DE 2024
(DOE de 02.07.2024)
Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 4.357, de 6 de junho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam delimitados os débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos estabelecida por meio da Lei n° 4.357, de 6 de junho de 2024, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, nos termos deste Decreto.
Art. 2° São contemplados na prorrogação de que trata a Lei n° 4.357, de 2024, os débitos:
I – de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II – de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;
III – de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;
IV – de parcelamentos;
V – de apuração do ICMS próprio.
Art. 3° A prorrogação de que trata a Lei n° 4.357, de 2024, não abrange:
I – créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente Imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
II – hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
III – créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuin te do ICMS localizado neste Estado;
IV – ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V – débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente por inundações;
VI – créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1° de julho de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre