DECRETO N° 29.232, DE 2 DE JULHO DE 2024
(DOE de 02.07.2024)
Regulamenta o regime diferenciado de tributação aos contribuintes que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet e acresce dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o regime diferenciado de tributação aos contribuintes deste Estado que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet (e-commerce), ao consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, previsto na Lei n° 5.710, de 21 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.”
Art. 2° Aos contribuintes deste Estado que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet, ao consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado é facultado:
I – apropriar-se de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; e
II – reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento).
§ 1° O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II do caput será diferido para o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O incentivo de que trata este artigo não se aplica às vendas realizadas dentro do estado de Rondônia.
§ 3° O benefício previsto no inciso I do caput não se estende à saída de produtos primários.
§ 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.”, não poderão utilizar do benefício de que trata este Decreto.
Art. 3° Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight, não é considerado como imposto devido.
Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na nota fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.
Art. 4° Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão formalizados por meio de Regime Especial autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, sendo que seu detentor deverá observar, além daquelas fixadas na Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, as seguintes condições:
I – ser estabelecido no território deste Estado e ter inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS-RO;
II – não realizar vendas de produtos na modalidade presencial;
III – permanecer em efetivo funcionamento no estado de Rondônia pelo período mínimo de cinco anos;
IV – recolher o imposto devido conforme período de apuração e prazos estabelecidos na legislação estadual;
V – efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – Fider, instituído pela Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que “Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, e dá outras providências.”;
VI – promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado no estado de Rondônia, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças – Sefin, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;
VII – os sócios não poderão:
a) possuir débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
b) participar de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; e
c) participar de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular;
VIII – apresentar quantidade mínima de 2 (dois) empregos imediatos, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista;
IX – apresentar Plano de Negócio contendo no mínimo:
a) Sumário Executivo com dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, missão e visão, dados do empreendimento e endereço do portal de vendas pela internet (website);
b) Plano de Investimentos, compreendendo, capacidade financeira, em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, capital integralizado, capital próprio ou de terceiros, capital de giro; e
2. o patrimônio seja comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa;
c) Plano Operacional com a quantidade de funcionários por setor, recursos de tecnologia do empreendimento, distribuição de produtos, discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação e principais produtos comercializados.
§ 1° Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado, acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma dos arts. 46-A e 46-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”.
§ 2° O Regime Especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 5° Os detentores do benefício de que trata este Decreto não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, quando essas mercadorias forem vendidas ao consumidor final localizados em outro estado.
Art. 6° A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência, devendo ser recolhido o imposto sem atribuição do benefício previsto neste Decreto.
Art. 7° O detentor dos benefícios previstos neste Decreto deverá observar que:
I – não está dispensado do recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – Fecoep, na forma da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO.”;
II – caso seja situado dentro da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, o contribuinte beneficiário deverá estornar o crédito presumido relativo à mercadoria vendida cujas aquisições forem beneficiadas pelo Convênio ICM 65/88; e
III – não será admitido o recebimento de créditos acumulados oriundos de quaisquer estabelecimentos.
§ 1° É vedado ao detentor do benefício de que trata este Decreto utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
§ 2° As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruirão dos incentivos de que trata este Decreto.
§ 3° Ao estabelecimento detentor do benefício é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal, ressalvados:
I – o decorrente da devolução de venda;
II – o concernente a saídas para exportação; e
III – o crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o inciso II do art. 2°.
§ 4° O estabelecimento detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata este Decreto.
Art. 8° O Regime Especial será suspenso quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Termo de Acordo ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Sefin, na forma da Seção V do Capítulo 1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 9°.
Art. 9° Sem prejuízo das hipóteses previstas na Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, o Regime Especial de que trata este Decreto será cancelado quando o contribuinte:
I – recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
II – estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III – paralisar ou encerrar suas atividades, salvo se tratar de sinistro;
IV – estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fider, conforme o inciso IV do art. 4°;
V – não realizar o recolhimento da diferença do imposto pago com o benefício de que trata este Decreto, quando a mercadoria for transferida ou revendida em desacordo com as condições estabelecidas nesta norma; e
VI – deixar de promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado no estado de Rondônia, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Sefin, conforme disciplinado em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1° Na hipótese de perda do benefício, o contribuinte deverá estornar integralmente o crédito presumido de que trata o inciso I do art. 2°, a partir do mês em que ocorrer o cancelamento do regime especial.
§ 2° O contribuinte que perder o benefício de que trata este Decreto, poderá usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial, observado ainda o disposto no § 1°.
Art. 10. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Decreto, desde que não contrarie disposição constitucional, legal ou deste Decreto, bem como não institua direitos nem gere despesas à Administração.
Art. 11. Fica acrescido o inciso XXVI ao art. 2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
XXVI – destinadas a contribuintes detentores de Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata a Lei n° 5.710, de 21 de dezembro de 2023, que ‘Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças