LEI N° 8.467, DE 03 DE JULHO DE 2024
(DOM de 04.07.2024)
Altera a redação do art. 33 da Lei Municipal n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Poder Executivo e dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Vera Lins, Inaldo Silva, Dr. Gilberto, Átila Nunes, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Jorge Pereira, Jair da Mendes Gomes, Ulisses Marins, Rosa Fernandes, Alexandre Beça, Welington Dias, Edson Santos, Pedro Duarte, Dr. Rogerio Amorim, Alexandre Isquierdo, Zico, Celso Costa, Luciana Novaes, Matheus Gabriel, Tainá de Paula, Eliseu Kessler, Renato Moura, Dr. Carlos Eduardo, Pablo Mello, Rocal, Felipe Michel, Marcelo Diniz, Veronica Costa e Marcelo Arar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 33 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos em sua redação:
“(…)
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(…)
II – Alíquotas especíicas:
(…)
32. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 1.07, 11.04, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.11 da Lista do artigo 8°, prestados por sociedade que desenvolva atividades de bolsas de valores, mercadorias e futuros, desde que o estabelecimento prestador esteja situado no Município do Rio de Janeiro e observado o regulamento…………………..………………………….2.
33. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 15.06, 15.07, 15.10, 15.11, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.19 da Lista do artigo 8°, prestados exclusivamente por pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que atuam como contraparte central (CCP) e que operam sistema de liquidação de ativos (SSS), observado o regulamento ………………….2”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES