DECISÃO NORMATIVA SRE N° 001, DE 12 DE JULHO DE 2024
(DOE de 15.07.2024)
ICMS – Arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em São Paulo – Alíquota aplicável.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. A Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, ao estabelecer normas gerais relativas ao ICMS, dispôs, no inciso I do artigo 2°, que o imposto incide, dentre outras, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. No inciso XI do artigo 12, esclarece que, no caso de licitação pública, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
2. No que tange ao sujeito passivo, a referida Lei Complementar estabeleceu, no inciso III do § 1° do artigo 4°, que será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. Já quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto, a alínea “f” do inciso I do artigo 11 determina que, tratando-se de mercadoria ou bem, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
3. Nessa linha, nos termos do acórdão proclamado pela C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação n° 1050748- 69.2014.8.26.0053, decidiu-se que o ICMS será devido em razão da arrematação em leilão de bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas, e não por promover a saída de mercadorias importadas do exterior em operações interestadual. A operação será caracterizada como uma operação interna, por ser realizada completamente dentro do Estado.
4. Portanto, na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, realizado no Estado de São Paulo, ocorre o fato gerador do ICMS no local em que se opera o leilão, configurando-se como operação interna, ainda que o arrematante esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, e que as mercadorias sejam posteriormente para lá transportadas.
5. Dessa forma, sendo a arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB uma operação interna, cujo fato gerador ocorre no arremate dos bens, é aplicável a alíquota interna prevista na legislação paulista, qualquer que seja o adquirente, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto.
6. Ficam revogadas as manifestações e respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. LUIZ MARCIO DE SOUZA Subsecretário da Receita Estadual
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual