LEI N° 9.478, DE 09 DE JULHO DE 2024
(DOE de 10.07.2024)
Dispõe sobre a não exigência de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Não devem ser exigidos os acréscimos moratórios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, decorrentes da complementação da diferença das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito por cento), referentes às operações realizadas no período de 20 a 31 de março de 2023 por contribuinte distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, conforme a Lei n° 9.120, de 19 de dezembro de 2022.
Parágrafo único Para que o contribuinte usufrua do benefício. deve efetuar o pagamento complementar até o dia 30 de julho de 2024, mediante a emissão de Documento de Arrecadação DAE específico.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Esado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo