DECRETO N° 36.120, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Altera o decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a realização da 391ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 25 de abril de 2024 que introduz alterações na legislação estadual;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 39, de 25 de abril de 2024, autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 44.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:
44.0 |
Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 39/2024) |
Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 39/24) |
Art. 2° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 39/24.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda