DECRETO N° 36.122, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Revoga o parágrafo único do art. 538 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no art. 54 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido relativamente às operações com madeira, tornando prescindível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 538 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 538 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda