DECRETO N° 36.123, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Altera o decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 3° do art. 38 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem restituídos ao contribuinte;
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 38 da Lei n° 18.665, de 2023, no sentido de que a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, para adequá-lo às modificações trazidas pela Lei n° 18.665, de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 2°-A, e com o acréscimo dos §§11, 12, 13 e 14, todos do art. 438, nos seguintes termos:
“Art. 438. (…)
§ 2°-A. (…)
II – caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte;
(…)
§ 11. O montante do imposto de que trata o inciso II será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, devendo ser considerados no cálculo apenas os produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 12. Após o levantamento de valores na forma do § 11 deste artigo, subsistindo montante a ser pago pelo contribuinte, este deverá recolher o imposto até o 9° (nono) dia do mês subsequente.
§ 13. O órgão responsável pelo monitoramento do contribuinte controlará o ressarcimento concedido quando da análise dos processos.
§ 14. Relativamente ao pedido de ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a apresentação de novo pedido de ressarcimento referente ao período já analisado pela Administração Tributária.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda