DECRETO N° 16.470, DE 19 DE JULHO DE 2024
(DOE de 22.07.2024)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, e altera a redação de dispositivo do Decreto n° 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. ………………………………..:..
………………………………………………
II – no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, inclusive na hipótese em que o imposto deva ser retido pelo responsável por substituição tributária das operações subsequentes, para os produtos resultantes do abate:
a) de gado bovino ou bufalino, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou de prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;
b) de demais animais, pode ser apropriado, como crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou de prestações internas, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, até o limite de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada, e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;
………………………………………………” (NR)
“Art. 13. …………………………………..
………………………………………………
§ 10. O contribuinte pode utilizar o crédito presumido previsto neste artigo, desde que observe o disposto nos seus demais parágrafos, para efeito de apuração e de pagamento do imposto antes diferido, nos termos do art. 4° do Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, instituído pelo Decreto n° 16.355, de 22 de dezembro de 2023, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
“Art. 17-J. Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o saldo credor acumulado por estabelecimento enquadrado no regime de apuração e de pagamento do ICMS previsto nesta Seção, pode ser utilizado para quitação, por compensação:
……………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 15.368, de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …………………………………..
…………………………………………….
II – ………………………………………:..
a) a apropriação do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, para revenda, decorrente de operações interestaduais, inclusive transferência, não seja em valor superior a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, constante no documento fiscal que a acobertou, inclusive em relação às mercadorias que ainda se encontrem em estoque no estabelecimento no último dia do mês antecedente ao do início da fruição do benefício previsto neste Decreto, devendo, quanto a estas últimas, realizar o estorno do valor apropriado a maior, caso já tenha havido a apropriação;
…………………………………………….” (NR)
Art. 3° As alterações e os acréscimos de dispositivos ao Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, de que trata este Decreto, não se aplicam aos casos de crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa por aproveitamento indevido ou por falta de estorno do crédito do imposto, do qual o sujeito passivo já tenha sido cientificado, nem autorizam a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1° de janeiro de 2024, em relação ao acréscimo do § 10 ao art. 13 do Decreto n° 12.056,
II – da data da publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 19 de julho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda