INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 001, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 19.07.2024)
Estabelece procedimentos para análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento do SIMEI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/PB, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 2 de janeiro de 2024, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 4° da Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos objetivando padronizar a análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento de contribuintes optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 2° No caso de pedido de reconsideração de desenquadramento do SIMEI, por excesso de receita em mais de 20% (vinte por cento), disciplinado pela Portaria 00151/2023/SEFAZ, de 22 de setembro de 2023, quando a alegação do contribuinte recair sobre a aquisição de veículo, o Chefe da Repartição Fiscal do contribuinte, ao analisar o pedido, deverá observar quanto à empresa efetivamente desembolsou para a aquisição do bem, no ano calendário corrente, verificando, por meio de apresentação de documentos, o seguinte:
I – Se há algum financiamento ou empréstimo envolvido;
II – Se o veículo foi adquirido com entrada dada pela venda de um veículo usado de propriedade do microempreendedor;
III – Se parte do valor utilizado na aquisição é oriundo da venda de outro bem de propriedade do microempreendedor;
IV – Qualquer outra situação que comprove, cabalmente, que o optante SIMEI não desembolsou, no ano considerado, mais que o limite de receita bruta estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 18-A e nos incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único Somente será deferido o pedido de reconsideração quando o total dos desembolsos para a aquisição do veículo, no ano considerado, somado às demais entradas não ultrapassar o limite anual de receita permitido ao SIMEI.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 17 de julho de 2024
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda