RESOLUÇÃO SEFA N° 680, DE 12 DE JULHO DE 2024
(DOE de 15.07.2024)
Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO as disposições dos §§ 6° e 7° do art. 11 do Decreto n° 6.434, de 17 de março de 2017, com alterações trazidas pelo Decreto n° 2.488, de 14 de junho de 2023, e o contido no Protocolo n° 22.451.289,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses e empresas que operam no sistema de produção integrada, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos.
Art. 2° O montante global de recursos do SISCRED, para os fins de que trata esta Resolução, será de R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais).
§ 1° Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o valor estabelecido no caput, será destinada a cada interessado parcela que considerará a sua participação proporcional no volume de créditos já habilitados no SISCRED, relativamente às cooperativas e integradoras participantes, na data de 30 de junho de 2024.
§ 2° Para efeito do enquadramento das interessadas em relação ao limite estabelecido no caput será considerado o valor do crédito passível de transferência calculado com base no Anexo Único desta Resolução, observando-se que:
I – No caso das usinas de energia renovável, compreendendo todos os seus componentes, o valor do crédito passível de transferência será determinado por modalidade de geração de energia e por potência instalada, respectivamente;
II – No caso dos silos metálicos de armazenagem de grãos, compreendendo todos os seus componentes, o valor do crédito passível de transferência será determinado pela capacidade de armazenamento.
Art. 3° A Invest Paraná analisará os pleitos, consoante sua competência definida no Decreto n° 6.434/2017, e os encaminhará à Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários – AAET – da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que determinará, para efeitos das transferências, as quantidades de usinas e de silos que poderão ser atribuídas a cada investidor.
Parágrafo único. Os requerimentos já apresentados pelas investidoras, na forma do disposto no § 3° do art. 1° da Resolução SEFA n° 320/2022 e no § 3° do art. 1° da Resolução SEFA n° 672/2023, serão aproveitados e poderão receber os devidos ajustes às regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4° Para efeito do deferimento do pedido, o volume de crédito a ser considerado para fins de análise e posterior transferência já deverá estar habilitado, nas condições estabelecidas pelo SISCRED.
Art. 5° Para fins de autorização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a cooperativa ou a integradora interessada deverá comprovar a realização dos investimentos, por meio de e-protocolo direcionado à DRR – Delegacia Regional da Receita – do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal, composto dos seguintes documentos:
I – Para os investimentos em usinas de energia renovável deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e cópia do Parecer de Acesso à rede de distribuição, fornecido pela companhia de distribuição de energia na qual ocorreu a interligação;
II – Para os investimentos em silos metálicos de armazenagem de grãos deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e comprovante de cadastramento do silo construído no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras – Sicarm, da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
§ 1° O processo de que trata o caput, instruído com o parecer da DRR sobre a comprovação do investimento, deverá ser encaminhado à Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários (AAET) para registro e aprovação da efetivação das transferências.
§ 2° A comprovação dos investimentos deverá observar os limites mínimos de aquisições junto a fornecedores paranaenses, segundo o que dispõem os §§ 6° e 7°, em seu inciso “I”, do art. 11 do Decreto n° 6.434/2017 e poderá ocorrer a partir da realização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades (usinas ou silos) que o interessado se obrigou a construir.
Art. 6° O valor do crédito a ser transferido por usina ou por silo construído será igual ao valor comprovado do investimento, limitando-se aos estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 7° A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo a cooperativa ou a integradora beneficiada efetuar a comprovação das transferências em processo único no 24° mês.
Art. 8° Após realizadas as transferências de que trata o art. 1°, a cooperativa ou empresa integradora beneficiada deverá realizar o reinvestimento no valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor das transferências, segundo o que dispõem os §§ 6° e 7°, em seu inciso “II”, do art. 11 do Decreto n° 6.434/2017.
Parágrafo único. O reinvestimento do percentual previsto no caput deverá ser feito até final do mês de fevereiro do ano subsequente à realização das transferências, mediante depósito em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista do art. 19 da Lei Estadual n° 21.181, de 04 de agosto de 2022.
Art. 9° As disposições das Resoluções SEFA n° 320/2022, com modificações dadas pelas Resoluções SEFA n° 084/2023 e 649/2023, e da Resolução SEFA n° 672/2023, não se aplicam aos requerimentos abrangidos por esta resolução protocolados no exercício de 2024, com exceção à comprovação dos investimentos, disposta no art. 5°, que também alcança os processos deferidos nos exercícios anteriores e que ainda estão em fase de conclusão
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de julho de 2024
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEFA N° 680, DE 12 DE JULHO DE 2024
PARA USINAS DE ENERGIA RENOVÁVEL
Tipo de usina | Capacidade da usina em MW | Valor referencial por usina (R$) |
Biomassa | Até 0,050 | 75.000,00 |
0,050 | 260.000,00 | |
0,075 | 390.000,00 | |
1,000 | 6.500.000,00 | |
5,000 | 30.000.000,00 | |
Fotovoltaica | Até 0,050 | 35.000,00 |
0,050 | 150.000,00 | |
0,075 | 250.000,00 | |
1,000 | 3.000.000,00 | |
5,000 | 15.000.000,00 |
PARA SILOS METÁLICOS DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
Valor referencial por tonelada (capacidade de estocagem) |
R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada |