LEI N° 10.456, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DOE de 17.07.2024)
Estabelece tratamento tributário especial para Empresas ou Consórcios responsáveis por projetos independentes de Usinas de Geração de Energia Elétrica no Estado do Rio de Janeiro a partir do Gás Natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica concedido tratamento tributário especial às empresas ou consórcios, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica,em razão da extensão subjetiva do Decreto n° 45.308, de 08 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fulcro no § 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo fica restrito aos empreendimentos novos, que tenham obtido a licença prévia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL entre 2015 e 2032, nos termos da legislação federal.
Art. 2° – As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1° terão diferimento nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
§ 1° – O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° – Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1°.
§ 3° – Na saída dos bens adquiridos na forma do § 2° deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1° deste artigo.
Art. 3° – As empresas ou consórcios enquadrados no artigo 1° desta Lei terão isenção nas seguintes operações:
I – aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica; e
II – importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
Parágrafo Único – A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao leilão de energia, respeitado a data-limite de 31 de dezembro de 2032, conforme Lei complementar n° 160, de 08 de agosto de 2017 e Convênio ICMS n° 190,de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4° – Fica estabelecido tratamento tributário especial decorrente da adesão aos termos dos arts. 422 e 429, ambos do Decreto Paulista n° 45.490/2000 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, com fulcro na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no art. 1°.
§ 1° – O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.
§ 2° – O diferimento é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
§ 3° – Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.
§ 4° – Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata este artigo quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização, assim como fica dispensado o pagamento quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.
§ 5° – A isenção instituída na forma do art. 3° não poderá ser fruída cumulativamente com o previsto no art. 4°.
Art. 5° – Ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6° – As empresas que se enquadrem no tratamento tributário especial estabelecido no art. 2° e no art. 3° desta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética deverão investir,no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental,ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética,energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° – Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° – Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput deste artigo devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 7° – O estabelecimento interessado em fruir de um dos tratamentos tributários especiais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 1° – A comunicação de adesão deverá ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
§ 2° – A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1° dia do mês subsequente ao da comunicação.
§ 3° – Ao ser constatada a ausência de algum documento, informação, requisito ou observada qualquer irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada e, em caso de não atendimento à primeira notificação, nova notificação será emitida.
§ 4° – O cumprimento do disposto no § 3° deste artigo não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que o contribuinte se manteve em situação de irregularidade.
§ 5° – As empresas que tenham recursos de contrapartida acumulados para investimento e que não tenham sido utilizados na forma da legislação anterior deverão se adequar aos termos previstos no art. 6° desta Lei, após pedido de adesão de fruição do tratamento tributário especial.
Art. 8° – Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário especial previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta lei, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 9° – Para as empresas e consórcios de que trata o art. 1° desta Lei, não se aplica o disposto no Decreto n° 41.318, de 26 de maio de 2008.
Parágrafo Único – As empresas enquadradas no tratamento tributário especial previsto nesta Lei deverão adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10 – Revogam-se:
I – a Lei n° 9.214, de 17 de março de 2021;
II – a Lei n° 9.289, de 26 de maio de 2021;
III – a Lei n° 9.747, de 29 de junho de 2022;
IV – o Decreto n° 45.308, de 08 de julho de 2015;
V – o Decreto n° 47.767, de 20 de setembro de 2021; e
VI – o Decreto n° 47.768, de 20 de setembro de 2021.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos enquadrados no inciso IV do caput deste artigo ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador