LEI N° 2.012, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DOE de 16.07.2024)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta, inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.
Art. 2° Ficam revogados os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima com base no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 18, de 1995.
Art. 3° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo a edição das normas complementares mencionadas no caput deste artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 2°, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1° de janeiro de 2024;
II – em relação ao art. 2°, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, e aos demais dispositivos, a partir da publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima