(DOU de 22/07/2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei n° 14.467, de 16 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74-A. Às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se, a partir de 1° de janeiro de 2025, o disposto nos arts. 74-B a 74-F, hipótese em que fica afastada a aplicação dos arts. 71 a 74.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:
I – administradoras de consórcio; e
II – instituições de pagamento.” (NR)
“Art. 74-B. A partir de 1° de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o caput do art. 74-A poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
I – operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
II – operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
§ 2° O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:
I – aplicação do fator “A” sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
II – soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator “B” multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
III – subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
§ 3° O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será:
I – a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
II – o valor total do crédito, na hipótese de falência.
§ 4° O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido cumprido pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
§ 5° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.
§ 6° A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondentes à apuração da perda de que tratam os §§ 2° e 3°.” (NR)
“Art. 74-C. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator “A” e para o fator “B” a que se refere o § 2°, incisos I e II, do art. 74-B, respectivamente:
I – fator “A” igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator “B” igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras, e respectivos bancos centrais, ou de organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
II – fator “A” igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator “B” igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:
a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
III – fator “A” igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator “B” igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para:
a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
IV – fator “A” igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator “B” igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V – fator “A” igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator “B” igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:
a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e
c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput.
§ 1° Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores “A” e “B” relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator “A”, a que se refere o § 2°, inciso I, do art. 74-B, sem proporcionalidade.
§ 2° Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:
I – partes relacionadas; ou
II – residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:
I – os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III – o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV – as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e
V – as pessoas jurídicas:
a) que sejam suas controladas, nos termos do art. 243, § 2°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) que sejam suas coligadas, nos termos do art. 243, § 1°, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.” (NR)
“Art. 74-D. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.” (NR)
“Art. 74-E. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 74-B, reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.
§ 1° Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.
§ 2° Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1° deverão ser adicionados ao período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora.
§ 3° A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.
§ 4° Os encargos adicionados a que se refere o § 3° poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
§ 5° Para fins do disposto neste artigo, o reconhecimento da receita ocorrerá conforme o regime contábil aplicável, ressalvado tratamento específico expressamente previsto pela legislação fiscal.” (NR)
“Art. 74-F. As perdas apuradas em 1° de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.” (NR)
“Art. 75. ………………………………………………………………………………………………
I – capital social integralizado;
II – reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2°, e o art. 14, parágrafo único, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
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V – lucros ou prejuízos acumulados.
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………..
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III – as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:
a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e
b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.
V – a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;
VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;
VII – não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:
a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e
b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.
VIII – deverão ser considerados:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e
b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea “a” do inciso VII.
§ 1°-A. Para fins do disposto no § 1°, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.
§ 1°-B. Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1° no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1°.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 239. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 7° Considera-se data do evento:
I – a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou
II – a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A:
“Seção V
Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil” (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2025, em relação:
a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1°; e
b) ao art. 2°; e
II – imediatamente, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS