RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 019, DE 2024
(DOU 02.04.2024)
EMENTA: ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Lei Complementar 192 de 11 de março 2022. 2. Convênio ICMS N° 199 de 22 de dezembro de 2022. 3. Aplica-se a monofásica a todos os tipos de Óleo Diesel. 4. Direito a restituição do ICMS pago sobre mercadorias que se destinem ao exterior. 5. Benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo aplicáveis em etapa posterior à incidência monofásica do tributo são incompatíveis com esta sistemática. 6. O estabelecimento que realizar operações subsequentes à tributação monofásica com combustíveis será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive com acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. 7. Inscrições estaduais concedidas sob a égide do regime da substituição tributária continuam válidas. 8. Operações interestaduais entre contribuintes devem observar o inciso VI da cláusula segunda do convênio 199/2022. 9. Na importação de Óleo Diesel A e B100, deve ser observado a cláusula décima do convênio 199/2022.
I – DOS TERMOS DA CONSULTA
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela empresa acima qualificada, atuando no ramo de venda de combustíveis, por meio da qual objetiva obter posicionamento desta SEFAZ quanto às suas indagações.
2. Informa que a substituição tributária nas operações com combustíveis é regulamentada pelo Convênio ICMS n° 110/2007, que disciplina a responsabilidade tributária, aspectos quantitativos do ICMS-ST e respectivas obrigações acessórias, como a entrega de informações no SCANC para o devido repasse do imposto ao Estado competente.
3. A consulente explica que a Lei Complementar n° 192/22, posteriormente, com fundamento no artigo 155, §2°, inciso XII, alínea “h” e §§4° e 5° da CRFB/88, definiu, dentre outras providências, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
4. Acresce que, a incidência do ICMS monofásico dos combustíveis se dará uma única vez na cadeia, no momento da saída dos produtores/formuladores, bem como no desembaraço aduaneiro pelos importadores (inclusive quando distribuidores). Assim, os contribuintes do referido tributo são os produtores e importadores dos combustíveis sujeitos ao regime monofásico.
5. Discorre que o CONFAZ regulamentou a tributação monofásica por meio do Convênio 199/2022 e tal convênio foi internalizado por Alagoas pelo Decreto n° 86.060/2022. Acrescenta que o referido regime, especificamente em relação ao diesel e biodiesel, aplicar-se uma alíquota uniforme de R$ 0,9456/litro, em todo o território nacional.
6. Aduz que, tanto a Lei Complementar quanto o Convênio, silenciaram sobre a possibilidade de restituição do ICMS na hipótese de exportação do produto sujeito o regime monofásico de tributação. Por entender que reside a consulente o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor quando a operação subsequente se destinar ao exterior, questiona:
“a) Quais os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição, no âmbito do regime de tributação monofásica dos combustíveis”.
7. Alega que, com lastro em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ – a saber, os Convênios ICMS n° 58/96, 26/03 e 79/2019, a legislação estadual concede benefícios fiscais às embarcações pesqueiras nacionais, Decreto n° 1.146/03. Todavia, a manutenção dos referidos benefícios fiscais, bem como os procedimentos acessórios correlatos não foram disciplinados de forma expressa na Lei Complementar n° 192/22 ou no Convênio ICMS n° 199/2022, nem na legislação estadual de referência, Decreto n° 1.146/03. Assim, indaga:
“b) se referidos benefícios permanecerão válidos com a entrada em vigor do regime monofásico de tributação e, em caso positivo, como se darão os procedimentos para a sua efetivação”.
8. Cita que a cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS n° 199/22, não veicula qualquer distinção ou exceção em relação ao tipo de produto a ser inserido na sistemática da monofasia, limitando-se a dispor que “O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural”. Portanto, entende a consulente que as novas regras de incidência monofásica são aplicáveis a todas as espécies de óleo diesel, independentemente de sua denominação comercial ou regulatória. Diante disto, levanta dúvida a respeito:
“c) espécies de óleo diesel inseridas na nova regra de tributação monofásica.”
9. Menciona que de acordo com a Cláusula Décima Sexta-A do Convênio ICMS n° 110/07, a distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS e, além de cumprir as obrigações acessórias correlatas, recolher a diferença apurada, em favor da unidade federada em que se deu a mistura.
9.1. De outro lado, afirma que conforme disposto na Cláusula Décima Sexta-B do citado ato normativo, é assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, à distribuidora de combustível que promover operações com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente. Nesse diapasão, questiona:
“d) se a distribuidora, que não figura no rol dos contribuintes do ICMS dos combustíveis no regime monofásico, segue sendo responsável pela complementação supramencionada. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?”.
“e) Adicionalmente, questiona como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente.”.
10. Relata que, conforme disposto na Cláusula quinta do Convênio ICMS n° 110/07, “as unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto”.
10.1. Complementa que caso referida inscrição no cadastro não seja efetivada e/ou concedida previamente pelas unidades federadas, a Cláusula trigésima segunda do citado Convênio determina o seguinte: “Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte”. Diante do acima exposto, e considerando a ausência de dispositivo expresso acerca do tema no Convênio ICMS n° 199/22, indaga:
“f) se as referidas inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, tanto na posição de destinatário dos combustíveis derivados de petróleo, quanto de origem dos biocombustíveis, seguem sendo necessárias para a Distribuidora de Combustíveis localizada em outra unidade federada”.
11. Explana que em razão das recentes alterações do Convênio ICMS n° 199/22, efetuadas pelo Convênio ICMS n° 10/23 (com efeitos a partir de 14.03.23), entende que referido ato normativo adotou critérios distintos para o regime da tributação monofásica a ser aplicado nas operações com B100, quais sejam:
(I) Critérios de recolhimento (fixados nas Cláusulas Décima e Décima Primeira, aplicando-se, para tanto, os percentuais dispostos na Cláusula Segunda, inciso VI, alínea “c”) e;
(II) Critérios de rateio (fixados na Cláusula Segunda, inciso VI, aplicáveis em momento posterior ao recolhimento, para fins de repartição da receita pelo sistema SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis).
11.1. Entende a consulente:
11.1.1 Quanto a tributação do Diesel B100:
a) Não há mais o diferimento do recolhimento do ICMS em relação às operações com o B100;
b) O B100 será faturado pelo produtor, com recolhimento de ICMS na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em favor da UF de origem do biocombustível, mesmo nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) O Diesel A será faturado pela refinaria ou suas bases, com recolhimento de ICMS correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A, acrescido da proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao biocombustível contido na mistura, em favor da UF de destino.
11.1.2 Quanto às importações de Diesel A pelo distribuidor, este deverá recolher:
a) 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A para a UF do importador; e
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura para a UF do importador.
11.1.3 Nas importações de B100, a Usina/Distribuidora deverá recolher 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto sobre o B100, com destino a UF do importador (Origem).
11.1.4 o sistema SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) efetuará a correta destinação do tributo à UF de destino
12. Diante de todo o exposto questiona:
12.1. “É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?”
12.1.1 “Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?”
12.2 “É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?”
12.2.1 “Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?”.
12.3 “É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS n° 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?”.
12.4. “É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?”
12.4.1. “Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?”
12.4.2. “No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?”
12.5. “É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado de Alagoas sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?”
12.6. “Está correto o entendimento da CONSULENTE a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?”
12.6.1. “Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?”
13. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços (SEI n° 23076981).
14. Sendo o que importa relatar, assim chegam estes autos da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (SEI n° 17424189), para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei n° 6.771/06.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
15. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto n° 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.
16. Quanto ao mérito das indagações feitas, observa-se que se concentram, basicamente, na sistemática de tributação monofásica instituída pela Lei Complementar 192/2022 e regulamentada pelo Convênio ICMS n° 199/2022.
17. Conforme se extrai do art.3 da lei 5.900/96, não incide ICMS sobre as operações para o exterior:
Lei. 5.900/96
Art. 3° O imposto não incide sobre:
(…)
II – operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço; (grifou-se)
18. Ademais, o art. 38 da referida Lei determina que não serão estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior:
Art. 38. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
19. Todavia, em relação as mercadorias elencadas pela LC 192/2022, devido a sistemática da tributação monofásica, não há possibilidade de apropriação dos créditos das operações antecedentes:
Convênio ICMS 199/2022
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
20. No regime de tributação monofásica o imposto é recolhido pelo contribuinte e posteriormente o ônus é repassado para o restante da cadeia até o consumidor final. Portanto, como a consulente se encontra em uma fase intermediária desta cadeia econômica, já adquire o combustível com o valor do ICMS embutido no preço da mercadoria.
21. Posteriormente à aquisição de diesel, a distribuidora pode destinar uma parte para o exterior, neste caso, é vedado o creditamento do imposto pago anteriormente, todavia a distribuidora tem direito à restituição.
Lei 5.900/96
Art. 38-H. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata este Capítulo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.
(…)
Art. 45 – As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
22. Deste modo, como a legislação de Alagoas trata especificamente os procedimentos relativos aos pedidos de restituição de tributos, a consulente deve verificar a Lei 6.771/2006 (Lei do PAT) e o decreto 25.370/2013 (Regulamento do PAT).
23. Levando em consideração que as alíquotas serão específicas (ad rem), por unidade de medida, conforme inciso V, “b”, do art. 3° da Lei Complementar 192/2022, benefícios fiscais que concedem redução da Base de Cálculo se tornam incompatíveis com esta sistemática.
24. O mesmo raciocínio se aplica aos convênios que concedem isenção em etapa posterior à incidência da tributação monofásica.
25. Em decorrência destas incompatibilidades, foram editados os Convênios ICMS 21/2023, 22/2023, 27/2023 e 29/2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Alagoas internalizou o Convênio ICMS 27/2023, que trata sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de saída realizadas por distribuidora de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, por meio do Decreto 94.837/2023. Adicionalmente, Alagoas publicou a Instrução Normativa SEF 03/2024 dispondo os beneficiários e os critérios de fruição deste benefício fiscal.
26. Até o momento os convênios ICMS 21/2023, 22/2023 e 29/2023 não foram internalizados na legislação tributária alagoana.
27. Em relação aos Óleos Diesel acobertados pela monofasia, ressaltamos que a LC 192/2022, no art. 2°, ao disciplinar os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, tratou de forma ampla “diesel e biodiesel”.
28. O Convênio ICMS 199/2022 também tratou “diesel” de forma genérica. Portanto, por não haver critérios específicos que definam o conceito de óleo diesel, todos os tipos de óleo diesel se enquadram na sistemática de apuração monofásica do ICMS.
29. Esse entendimento é corroborado pela Nota Técnica NT 2023.01 – Perguntas e Respostas, versão 19/09/2023, disponível no sítio eletrônico do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica/nt-2023-01-perguntas-e-respostas-20230919-2.pdf) a seguir reproduzido:
“P: A Tributação Monofásica e as regras da NT 2023.001 devem ser aplicadas às operações com Óleo Diesel Marítimo, Outros Óleos Diesel (Sem Adição de B100) e Gasolina de Aviação?
R: Sim. A Lei Complementar 194/22 ao discriminar os “combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS”, denominou nos incisos I e II do Art. 2°, “gasolina” e “diesel”´. Da mesma forma, o Convênio ICMS 199/22 incluiu em sua Cláusula Segunda, inciso II, a denominação “Óleo Diesel A” descrevendo-o “como combustível puro, sem adição de B100”, de forma que todos os Óleos Diesel estão compreendidos nas regras do referido Convênio. E o Convênio ICMS 15/23 incluiu em sua Cláusula Primeira a denominação “Gasolina”, descrevendo no inciso II a Gasolina A como “combustível puro, sem adição de EAC”, de forma que todas as Gasolinas estão compreendidas nas regras do referido Convênio.”.
30. Quanto a mistura de óleo diesel e biocombustível ressaltamos que a distribuidora não configura no rol de contribuintes do ICMS elencados na Cláusula terceira do convenio 199/2022, a menos que esteja importando os combustíveis.
31. Entretanto por força do art. 38-I da Lei 5.900/1996 o estabelecimento que realizar operações subsequentes à tributação monofásica com combustíveis será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive com acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação, ou seja, poderá ser atribuída a consulente a responsabilidade solidária pelo não recolhimento do imposto devido sobre a saída do Biodiesel B100.
32. Até o momento, não foram tratados, na legislação tributária, os procedimentos quanto a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório.
33. A consulente questiona se as inscrições estaduais concedidas pelo estado de Alagoas sob a égide do regime da substituição tributária continuam válidas e se estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis. Nesse quesito as inscrições continuam válidas e Alagoas, até o momento, não regulamentou a cláusula quinta do convênio 199/2022 quanto a obrigatoriedade dos contribuintes que especifica.
34. Quanto ao entendimento externado pela consulente no item 11 deste parecer, temos a informar:
34.1 Em relação ao item 11.1.1, “a”, o convênio ICMS 199/2022 previu diferimento na hipótese do §2° da cláusula décima.
34.2 Em relação ao item 11.1.1, “b”, o convênio tratou expressamente na cláusula segunda que nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem e quando a operação interestadual for com B100 ou GLGN entre contribuintes haverá repartição do imposto nas proporções que especifica. No caso de B100 de origem nacional, nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e destinados para algum deles, deverá ser recolhido na proporção de 66,67% em favor da UF do produtor e 33,33% para a UF de destino.
34.3 Em relação ao item 11.1.1, “c”, deverá ser observado o inciso VII da cláusula segunda do convenio 199/2022. Na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela do óleo diesel A (100%), contido na mistura, pertence à unidade federada onde ocorrer o consumo e o biodiesel a ser adicionado deve observar as proporções de repartição do inciso VI.
34.4 Em relação ao item 11.1.2, “a” e “b”, o distribuir que importar Óleo Diesel A deverá, no momento do desembaraço aduaneiro, recolher o imposto a crédito da UF do importador. Em relação ao B100, deve ser recolhido a crédito, para a UF onde está localizado o importador, o percentual de 33,33% do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, conforme inciso “a”, I da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda;
(…)
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda.
§ 1° O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
(…)
(grifou-se)
34.5 Em relação ao item 11.1.3, o imposto incidente nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, deverá ser recolhido a crédito da UF do importador de B100 correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda (66,67%). Conforme segue:
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
(…)
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda.
Cláusula segunda para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
(…)
VI – nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
(…)
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
(…)
(grifou-se)
34.6 Em relação ao item 11.1.4, tendo em vista a ocorrência de operações interestaduais entre contribuintes haverá repartição do imposto.
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
34.7 Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes o SCANC calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de destino das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, conforme capítulo VII do Convênio ICMS 199/2022.
35. Na hipótese de venda do B100 puro pelo Distribuidor, caso não tenha importado o combustível e caso encontrar-se meramente na etapa intermediária de comercialização, não haverá tributação, partindo do pressuposto que o ICMS já foi recolhido pelo contribuinte do imposto (importador ou produtor).
III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA
36. Com base no acima exposto, em resposta às dúvidas suscitadas na presente consulta fiscal, propõe-se o seguinte:
a) “É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?”
Resposta: vide itens 17 a 21 desta consulta.
b) “Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?”
Resposta: vide item 22 desta consulta.
c) “É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?”
Resposta: vide itens 23 a 26 desta consulta.
d) Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?
Resposta: vide itens 23 a 26 desta consulta.
e) É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS n° 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?
Resposta: vide itens 27 a 29 desta consulta.
f) É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS? Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?
Resposta: vide itens 30 e 31 desta consulta.
g) No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?
Resposta: vide item 32 desta consulta.
h) É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado de Alagoas sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?
Resposta: vide item 33 desta consulta.
i) Está correto o entendimento da CONSULENTE a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?
Resposta: vide item 34 desta consulta.
j) Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?
Resposta: vide item 35 desta consulta.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 02 de maio de 2024.
Gustavi Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matr. 205-4
De acordo:
Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual – SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei n° 6.771/06.
Jose Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação