RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 020, DE 2024
(DOU 06.05.2024)
EMENTA: Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. ICMS Substituição Tributária diferido. Art. 13, §1º, XIII, a, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Regime do Simples Nacional não exclui a incidência da substituição tributária. Exportação. Ausência de situação fática. Inaplicabilidade da imunidade tributária.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:
É necessário o pagamento de ICMS na saída da mercadoria para exportação do estabelecimento comercial de empresa optante do Simples Nacional, como no caso acima exposto? A empresa fica liberada da referida obrigação, tendo em vista que o recolhimento já ocorre por meio da apuração do Simples Nacional? Os referidos institutos normativos expostos no item 04 desta petição aplicam-se a empresa consulente? É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada para industrialização a empresa UMICORE em São Paulo? É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada a empresa UMICORE para exportação em prazo inferior a 180 dias?
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo ser analisado o seu mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De forma a melhor elucidar a questão, entendo necessário desmembrar os questionamentos:
i. É necessário o pagamento de ICMS na saída da mercadoria para exportação do estabelecimento comercial de empresa optante do Simples Nacional, como no caso acima exposto?
A Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, estabelece os critérios de não incidência do ICMS na exportação:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II – operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço;
§ 2º – equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
Perceba-se que a imunidade tributária é concedida a operações de exportação de mercadorias, considerando-se equiparadas as saídas de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. No caso apresentado pela Consulente, a empresa com quem mantém relação comercial no Estado de São Paulo e para a qual vende suas mercadorias não está enquadrada nessas atividades.
A consulta à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim – revela que as atividades econômicas da UMICORE BRASIL LTDA compreendem a fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente, a metalurgia dos metais preciosos e testes e análises técnicas (doc. 25490765).
Logo, quanto ao tópico, não há se falar em operação de exportação ou equiparada à exportação na venda de sucata realizada pela Consulente à UMICORE, sendo devido o ICMS, independente da opção pelo regime do Simples Nacional.
ii. A empresa fica liberada da referida obrigação, tendo em vista que o recolhimento já ocorre por meio da apuração do Simples Nacional?
A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece que as operações sujeitas ao regime de substituição tributária regressiva estão excluídas do Simples Nacional, isto é, este regime não afasta a necessidade de pagamento das operações sujeitas à substituição tributária, senão vejamos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (grifo nosso)
A substituição tributária, simplificadamente, caracteriza-se quando alguém pratica conduta que faz surgir a obrigação tributária (substituído) e a lei atribui o dever de pagamento a terceiro (substituto). No caso da substituição tributária regressiva a lei atribuí a responsabilidade ao substituto pelo pagamento de imposto cujo fato gerador já tenha ocorrido, o que pode ser visto como um diferimento do pagamento do imposto.
A Consulente, ao vender sucata, fica sujeita à substituição tributária por força do ar. 481 do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:
I – da entrada no estabelecimento industrial no Estado;
II – da saída para outro Estado;
III – da saída para usuário final.
Na situação apresentada pela Consulente, quando esta, regularmente sujeita ao Simples Nacional, vende sucata para sua cliente UMICORE, localizada em São Paulo, a legislação tributária impõe que se observe o seguinte:
I – o imposto relativo à operação própria de saída deve ser calculado e recolhido pelo regime do Simples Nacional; e
II – o imposto diferido, devido pelas saídas internas anteriores da mercadoria, deve ser recolhido no momento da respectiva saída interestadual, caso em que deve tomar:
a) como base de cálculo, o valor da operação de entrada, com a inclusão do imposto incidente, não podendo ser inferior ao de pauta fiscal; e
b) como alíquota, a aplicável às operações internas com a mercadoria.
Na hipótese de a Consulente se afastar do regime do Simples Nacional, considera-se o referido imposto diferido englobado no montante do imposto devido na respectiva saída interestadual tributada.
iii. Os referidos institutos normativos expostos no item 04 desta petição aplicam-se a empresa consulente?
Conforme fundamentação do item i, a situação apresentada nos autos não se adequa ao caso de exportação, sendo tributada conforme resposta ao item ii.
iv. É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada para industrialização a empresa UMICORE em São Paulo?
Vide resposta ao item ii.
v. É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada a empresa UMICORE para exportação em prazo inferior a 180 dias?
Vide resposta ao item i
IV – DA CONCLUSÃO
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
i. É necessário o pagamento de ICMS na saída da mercadoria para exportação do estabelecimento comercial de empresa optante do Simples Nacional, como no caso acima exposto?
Resposta: Não há se falar em operação de exportação ou equiparada à exportação na venda de sucata realizada pela Consulente à UMICORE, sendo devido o ICMS, independente da opção pelo regime do Simples Nacional.
ii. A empresa fica liberada da referida obrigação, tendo em vista que o recolhimento já ocorre por meio da apuração do Simples Nacional?
Resposta: A Consulente não fica liberada da obrigação, devendo recolher o imposto devido pelo regime do Simples Nacional e aquele diferido, na qualidade de substituto tributário, por força da alínea a do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c o art. 481 do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
iii. Os referidos institutos normativos expostos no item 04 desta petição aplicam-se a empresa consulente?
Resposta: Conforme item i, a situação apresentada nos autos não se adequa ao caso de exportação, sendo tributada conforme resposta ao item ii.
iv. É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada para industrialização a empresa UMICORE em São Paulo?
Resposta: Vide resposta ao item ii.
v. É devido o pagamento do tributo quando a sucata é enviada a empresa UMICORE para exportação em prazo inferior a 180 dias?
Resposta: Vide resposta ao item i.
É como penso. À consideração superior.
Maceió/AL, 06 de junho de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias.
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação.