INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 010, DE 22 DE JULHO DE 2024
(DODF de 29.07.2024)
Estabelece os procedimentos para análise da concessão do benefício de que trata o art. 2° do Decreto n° 45.287, de 15 de dezembro de 2023.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 3°-C do Decreto n° 45.287, de 15 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1° O estabelecimento produtor de alho em solo distrital poderá requerer a fruição do benefício de que trata o art. 2° do Decreto n° 45.287, de 15 de dezembro de 2023, por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login.
§ 1° A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento do benefício.
§ 2° A Subsecretaria da Receita – SUREC publicará no Portal de Serviços da Receita, até o 5° dia útil de cada mês, os atos de deferimento e de indeferimento do pedido de fruição do benefício proferidos no mês antecedente.
Art. 2° Os pedidos para fruição do benefício previsto no Decreto n° 45.287, de 2023, devem observar o disposto em seus artigos 2° e 3° e serão analisados pelo Núcleo de Processos Especiais – NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais – GEESP da Coordenação de Tributação – COTRI.
Art. 3° Na análise do pedido de fruição do benefício, será observado o disposto no Decreto n° 45.287/2023, sendo indeferido ao contribuinte que não tem registrada como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, o cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE).
Art. 4° Observado o disposto no art. 3-A do Decreto n° 45.987/2023, a verificação das condições de ingresso na sistemática de que trata a Decreto n° 45.287/2023 será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática de que trata o referido decreto o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
II – verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III – consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE);
IV – consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
V – vistoria ao endereço da empresa requerente, para constatação de funcionamento no endereço de cadastro do CFDF.
§ 1° A vistoria de que trata o inciso V deste artigo será realizada por servidor lotado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
§ 2° Fica dispensada a realização da vistoria quando, para o endereço atual no CFDF, houver registro no SIGEST de vistoria constatando o funcionamento do estabelecimento, realizada em até 3 meses antes do pedido do benefício.
§ 3° Na hipótese de não atendimento às condições previstas no art. 3-A do Decreto n° 45.987/2023, ou de apresentação de solicitação em desacordo com esta Instrução Normativa, o contribuinte será notificado pelo NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, via Atendimento Virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da sua ciência.
Art. 5° Observado o disposto no art. 3°-A do Decreto n° 45.987, de 2023, o pedido de fruição do benefício será indeferido ao contribuinte que:
I – não estiver estabelecido no Distrito Federal;
II – estiver com sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou sem registro do cultivo de alho (código 0119-9/02 da CNAE) como atividade econômica principal na transação CONFAC 1 do SIGEST;
III – não apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal ou não estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6° Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela alínea “l” do inciso VI do art. 1° da Ordem de Serviço SUREC n° 129, de 30 de junho de 2022, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido e as condições para sua fruição, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT.
Art. 7° Os contribuintes cuja solicitação foi deferida lançarão no campo “Outros Créditos”, na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual do crédito outorgado sobre a base de cálculo das saídas internas e interestaduais, fazendo referência ao Decreto n° 45.287, de 2023.
Parágrafo único O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2° do Decreto n° 45.287, de 2023, deverá ser escriturado no Registro “E111” da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, mediante os códigos de ajuste:
I – “DF020452 – Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado no valor do ICMS devido na operação referente às operações de saídas internas, previsto no inciso I do art. 2° do Decreto n° 45.287/2023”, para saídas internas; ou
II – “DF020453 – Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 10,8% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no inciso II do art. 2° do Decreto n° 45.287/2023”, para saídas interestaduais.
Art. 8° O benefício previsto no Decreto n° 45.287/2023, poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser encaminhado ao NUPES, por meio do Portal de Serviços da Receita, no mesmo caminho de acesso referido no art. 1° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O deferimento do pedido de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da exclusão do benefício.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE